TJDFT - 0711563-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:54
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711563-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ARTCAR FUNILARIA LANTERNAGEM E TRANSPORTE LTDA, VAMIRO CARVALHO LIMA DECISÃO Indefiro a reiteração das pesquisas SisbaJud e RenaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intime-se. 2.
Retornem os autos à suspensão determinada na decisão de ID 221054096 (12/12/2024).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:18
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:03
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:03
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:06
Recebidos os autos
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21/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:06
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/01/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:38
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:38
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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08/01/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de VAMIRO CARVALHO LIMA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de ARTCAR FUNILARIA LANTERNAGEM E TRANSPORTE LTDA em 04/11/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Publicado Edital em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:23
Publicado Edital em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0711563-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ARTCAR FUNILARIA LANTERNAGEM E TRANSPORTE LTDA, VAMIRO CARVALHO LIMA Objeto: Citação de ARTCAR FUNILARIA LANTERNAGEM E TRANSPORTE LTDA - CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-44 e VAMIRO CARVALHO LIMA - CPF/CNPJ: *06.***.*57-16.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 129.931,68 (cento e vinte e nove mil e novecentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 18:50:42.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:06
Expedição de Edital.
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22/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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10/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
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20/04/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:40
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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27/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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