TJDFT - 0015357-94.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 10:46
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA REIS SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA REIS SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA REIS SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015357-94.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO: ISABEL CRISTINA REIS SOUSA Sentença NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME, no dia 29.4.2013, ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ISABEL CRISTINA REIS SOUSA (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória (ID 209355456).
Diante da inércia do exequente, foi determinado o arquivamento do processo, conforme decisão publicada em 28.12014 (ID 209355479).
A executada peticionou nos autos em 6.9.2024 (ID 210335611), requerendo a extinção do processo com fundamento na prescrição.
Intimado a respeito, o exequente (ID 210819226), requereu o indeferimento pedido e o prosseguimento da execução.
Sucintamente relatados, decido.
Esta ação de execução foi ajuizada sob a égide do CPC/1973, no dia 29.4.2013.
Com o advento do CPC/2015, sobrevieram regras de transição acerca do termo inicial para contagem do prazo de prescrição intercorrente nas ações de execução em curso, com fluência a partir da sua entrada em vigor, nos termos do seu art. art. 1.056, que reza: “art. 1.056.
Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”.
Nessa linha, o colendo Superior Tribunal de Justiça, Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (Grifei).
Na hipótese, conforme dito, a ação de execução foi ajuizada no dia 29.4.2013 e, depois de inúmeras diligências infrutíferas, foi remetida ao arquivo provisório em 28.12014 (ID 209355479) O processo permaneceu arquivado e sem movimentação até 6.9.2024, quando a executada postulou o reconhecimento da prescrição (ID 210335611).
No caso, A legislação civil, em seu art. 206, § 3º, inciso VIII, dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
Assim, por se tratar de dívida oriunda de nota promissória, aplicam-se as disposições da legislação especial.
Nesse passo, o decreto nº 57.663/66, que rege a matéria, estabelece em seu art. 77 que "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições concernentes às letras".
Neste ínterim, reza o art. 70 que a "toda ação contra o aceitante relativa a letras prescrevem em 03 (três) anos a contar do seu vencimento".
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início com a entrada em vigor do CPC/2015, em 18.3.2016 (pois nesta data estava suspensa em arquivo provisório), a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do art. 1.056 do CPC, em 18.3.2019.
Ademais, mesmo que o processo não se encontrasse suspenso quando da entrada em vigor da nova lei processual civil, tem-se que sob a ótica da tese firmada Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), o termo inicial do prazo prescricional contar-se-ia depois do transcurso de um ano da vigência do CPC/2015.
Por isso, a partir de 18.6.2014 iniciar-se-ia automaticamente o prazo de prescrição de seis meses, com a sua consumação em 18.1.2017.
Portanto, é irrelevante, no caso, a determinação expressa da suspensão do processo, diante dessas peculiaridades. É certo, então, que houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória da nota promissória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:07
Declarada decadência ou prescrição
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12/09/2024 05:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015357-94.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO: ISABEL CRISTINA REIS SOUSA CERTIDÃO Quanto a estes autos eletrônicos: 1.
Diante da digitalização destes autos, de ordem da MMa.
Juíza de Direito Titular deste juízo, ficam as partes intimadas de que no prazo comum de 15 (quinze) dias corridos poderão suscitar eventual desconformidade com os autos físicos, consoante previsto no art. 11 da Portaria Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal.
Havendo a apresentação de desconformidade na digitalização, façam-se os autos conclusos. 2.
Decorrido o prazo supra, a Secretaria prosseguirá nos termos das ordens precedentes.
Quanto aos autos físicos correlatos a este feito: 3.
Ultrapassado o prazo acima e independentemente de nova intimação, de ordem da MMa.
Juíza de Direito Titular deste Juízo, ficam desde já as partes intimadas de que terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, para retirarem as peças por elas juntadas no processo físico, conforme o art. 15 da Resolução n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como o art. 12 da Portaria Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal. 4.
Ficam as partes advertidas de que as peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. 5.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias mencionado acima, a Secretaria encaminhará os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística (NUTARQ), que os remeterá à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade jurisdicional, para fragmentação mecânica, nos termos do art. 14 da Portaria Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal. 6.
Certifico ainda que a Secretaria lançará no sistema de acompanhamento de processos físicos (SISTJ) o andamento adequado a fim de dar publicidade à digitalização e à eliminação dos autos físicos.
Brasília/DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024, às 18:25:09.
SAMUEL ALVES DA SILVA Servidor Geral -
09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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