TJDFT - 0007173-09.2000.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 21:44
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RICARDO GRECO CITRINO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HERNANI GLATT em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007173-09.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HERNANI GLATT, RICARDO GRECO CITRINO, TELE-CELULAR IMPORTACAO E COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de TELE-CELULAR IMPORTACAO E COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA e OUTROS, para cobrança de dívida relativa a multas do PROCON.
O corresponsável RICARDO GRECO CITRINO apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a prescrição ordinária da dívida.
Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito do excipiente e requereu o prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
Tratando-se de execução de dívida não tributária não há falar na aplicação do Código Tributário Nacional, no que se refere a prescrição, sendo aplicáveis a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) em combinação com o Decreto nº 20.910/32.
Destarte, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.
O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
No mais, opera-se a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de inscrição da dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, caso essa ocorra antes de findo aquele prazo (§ 3º do art. 2º da LEF).
Adiante, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da LEF, com efeitos retroativos à data de ajuizamento (§ 1º do art. 219 do CPC/1973, vigente à época).
A parte executada não logrou demonstrar, de plano, o termo inicial da prescrição da multa em execução, ou seja, o vencimento do prazo do seu pagamento.
Desse modo, em tal situação, há que se respeitar e prevalecer a presunção de legitimidade da CDA, a qual apresenta como data de constituição definitiva do débito o dia 13.05.1997, o que implica a ausência do transcurso do quinquênio legal para a propositura da demanda executiva, que ocorreu em 30.10.2000.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Por fim, considerando a Resolução CNJ 547/2024, aguarde-se a execução do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, noticiados no PA SEI 41788/2023, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis.
Caso transcorrido referido prazo sem qualquer medida, retornem os autos conclusos para análise dos requerimentos pendentes.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:28
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/07/2022 01:34
Decorrido prazo de HERNANI GLATT em 19/07/2022 23:59:59.
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16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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