TJDFT - 0746280-31.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746280-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA HENRIQUE MELO DE SOUSA LIMA REQUERIDO: MPM CORPOREOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 14:28:31. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/02/2025 07:15
Baixa Definitiva
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18/02/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:15
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MPM CORPOREOS S.A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LARISSA HENRIQUE MELO DE SOUSA LIMA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:02
Conhecido o recurso de LARISSA HENRIQUE MELO DE SOUSA LIMA - CPF: *37.***.*61-62 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/11/2024 19:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/11/2024 19:03
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/11/2024 10:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:52
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:52
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746280-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA HENRIQUE MELO DE SOUSA LIMA REQUERIDO: MPM CORPOREOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por LARISSA HENRIQUE MELO DE SOUSA LIMA em face de MGM CORPÓREOS S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora requereu (i) a rescisão do contrato de prestação de serviços estéticos firmado entre as partes; (ii) a restituição do valor pago, no montante de R$ 3.692,36; (iii) o pagamento de R$ 353,26 a título de danos materiais em virtude dos custos com remédios; e (iv) o pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A parte requerida apresentou contestação no ID 207285874.
Preliminarmente, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e pugnou pela extinção do feito em face da necessidade de se realizar perícia médica.
No mérito, a improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que existem questões preliminares pendentes, as quais passo a analisar.
I – Da preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida Em que pese o esforço argumentativo da requerida, suas razões carecem de guarida.
Isso porque a legitimidade passiva se afere à luz da teoria da asserção, cabendo ao magistrado apreciar as alegações autorais, com base na relação jurídica material hipoteticamente deduzida na petição inicial.
Do que se tem, embora a requerida não figure como parte contratante no instrumento de ID 207285877, resta incontroverso sua relação de franqueadora e detentora da marca “ESPAÇO LASER” e da expertise do negócio, de forma que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, compõe a cadeia de consumo e responde solidariamente pelo débito.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
II – Da necessidade de perícia técnica (incompetência do Juizado Especial) Nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, compete aos Juizado Especiais o julgamento das causas de menor complexidade.
Contudo, somente é exigível a realização de prova pericial quando este for o único meio de prova capaz de elucidar a lide, o que não é o caso dos autos.
Assim, não há complexidade probatória a exigir a realização de perícia, uma vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente e eficiente para julgamento da lide.
Daí porque não há falar em incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito.
Portanto, arrosto e REJEITO a preliminar.
Não havendo mais questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
III – Do mérito A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, CDC).
O fornecedor somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
O conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar que após procedimento realizado pela requerida, a autora apresentou lesões de pele condizentes com queimaduras com processo infeccioso (ID 198789007 a 198789041), necessitando de tratamento indicado por profissional (ID 198789002 a 198789005), restando evidenciado o ato ilícito da ré em oferecer um serviço que apresentou risco à integridade física da consumidora.
Além disso, há nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos sofridos pela autora.
No caso, constatada a conduta culposa da ré, impõe-se o dever de reparar.
No caso, presente justa causa para a rescisão contratual e, presente justa causa para a rescisão contratual, a imposição de multa para distrato não encontra amparo.
Considerando que foram realizadas seis sessões sem vício e somente na sétima sessão as lesões se apresentaram, deve ser restituído o valor do pacote (R$ 3.692,36), descontado o valor de 6 sessões (R$ 2.215,41), o que totaliza R$ 1.476,95 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais), de cujo montante deverá ser abatido o valor de R$ 174,27 pagos à autora a título de reembolso pela ré (ID 207285882), perfazendo o valor final de R$ 1.302,68.
Além disso, a reparação de danos ocorre de acordo com sua extensão (art. 944 do CC), de modo que os gastos com a medicação para o tratamento das lesões, no valor de R$ 353,26 (trezentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), também devem ser restituídos.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Demais disso, registre-se a autora sofreu lesões que se assemelham a uma queimadura de segundo grau, causando-lhe transtornos e abalos que legitimamente esperava não passar. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – DECRETAR a rescisão do contrato de nº 18471965 firmado entre as partes; II – CONDENAR a ré a restituir a quantia de R$ 1.655,94 (dez mil cento e sessenta e três reais e trinta e três centavos), na modalidade simples, a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (25/06/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
III – CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., desde a citação (25/06/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746280-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA HENRIQUE MELO DE SOUSA LIMA REQUERIDO: MPM CORPOREOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando evitar posterior alegação de nulidade da sentença e havendo documento novo juntado pela parte requerente, manifeste-se a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documentos de ID 210120352.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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