TJDFT - 0730934-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:20
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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03/09/2025 12:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/09/2025 12:47
Juntada de decisão de tribunais superiores
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02/06/2025 10:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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23/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVINO CARDOSO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BELINDA MOREIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUSA RODRIGUES CEZAR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BARBARA MARQUES DA FONSECA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AURENTINO FERREIRA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AUREA RITA PINHO RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:03
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/03/2025 18:03
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/03/2025 18:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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20/03/2025 18:03
Recurso especial admitido
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20/03/2025 14:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/03/2025 14:27
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/03/2025 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:23
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/21. 1.
No dia 09/12/2021, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que institui nova regra de atualização dos débitos fazendários.
O art. 3º, desse diploma constitucional, que se aplica imediatamente às condenações da Fazenda Pública, inclusive aos precatórios, institui que a atualização dos débitos fazendários deve ser feita por meio da SELIC, cabendo ressaltar que esse fator de atualização engloba os juros de mora e a correção monetária, não se constatando a ocorrência de anatocismo. 2.
Agravo de instrumento não provido. -
17/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 18:47
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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28/10/2024 15:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0730934-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: AUREA RITA PINHO RODRIGUES, AURENTINO FERREIRA COSTA, BARBARA MARQUES DA FONSECA, BEATRIZ DE SOUSA RODRIGUES CEZAR, BELINDA MOREIRA DE OLIVEIRA SANTOS, DAVINO CARDOSO DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o retorno dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos com incidência da taxa SELIC sobre o montante consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Em suas razões recursais, o agravante argumenta que a aplicação da taxa Selic sobre o total consolidado, incluindo os juros, configura anatocismo, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme disposto na Súmula nº 121 do STF, no art. 4, do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) e no art. 884, do CC.
Alega que a Selic deve ser aplicada de forma simples, apenas sobre o valor principal corrigido, sem os juros anteriores.
Colaciona jurisprudência que entende abonar sua tese.
Discorre sobre o princípio da separação de Poderes.
Destaca que o artigo 22, § 1º, da Resolução n. 303/CNJ viola o princípio do planejamento (ou programação), ao introduzir elemento que eleva a despesa pública ao arrepio do princípio da legalidade insculpido no artigo 167, inciso I, da Constituição Federal, porquanto faz incidir juros sobre montante que já foi, até então, devidamente compensado pela mora do Poder Público.
Liminarmente requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ao fim, pugna pelo provimento do recurso, para reforma da decisão resistida. É o relato necessários.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à imediata concessão do efeito suspensivo pretendido (art. 995, parágrafo único, do CPC), quais sejam: a) o risco de impossível reparação e b) a probabilidade do provimento do recurso.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do agravo em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Em análise prefacial, observa-se que o agravante não demonstrou, de forma concreta, a possibilidade efetiva de que a decisão resistida venha a lhe causar imediato dano irreparável ou de difícil reparação.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, apontar que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
De igual modo, também não está presente o requisito da relevância da fundamentação.
Por oportuno, quanto ao ponto em discussão, vejam-se os termos da decisão resistida, in verbis: “Os autores apresentaram impugnação aos cálculos da contadoria judicial, elaborados após o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0735707-50.2022.8.07.0000, para fins de expedição das requisições de pagamento.
Para tanto, justificaram que não foram apresentados os cálculos de todos, além do mais não aplicou a incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado (ID 202393956).
Na decisão do agravo de instrumento, ficou determinado que a atualização do valor da condenação deveria observar as diretrizes determinadas nos Temas 905 do Superior Tribunal de Justiça e tema do Supremo Tribunal Federal.
O réu requereu o acolhimento da planilha de cálculos apresentada no ID 203268102.
Decido.
O autor não concordou com a planilha da contadoria, ao alegar que o montante apresentado não se refere a todos os autores, além do mais a contadoria não considerou a aplicação da taxa SELIC sobre o montante consolidado apurado anterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021.
Em análise da planilha, verifica-se que os cálculos da contadoria judicial foram elaborados apenas em favor de um dos autores.
Quanto à divergência de valores e aplicação da taxa SELIC, a contadoria judicial deve considerar o montante consolidado do débito, para incidência da taxa SELIC.
Ressalte-se que há discussão na jurisprudência sobre a forma correta de aplicação da taxa SELIC, no entanto ela deve ser utilizada na atualização do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
A taxa SELIC deve ser utilizada sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. (...) O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: 'Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Nesse contexto, defiro parcialmente o pedido dos autores, para determinar o retorno dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos com incidência da taxa SELIC sobre o montante consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Remetam-se, pois, os autos à contadoria judicial, para atualização dos valores devidos referentes a todos os autores, nos termos desta decisão.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. (...)” .
A aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
TAXA SELIC.
EC 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
METODOLOGIA DE APLICAÇÃO.
ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Taxa SELIC.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu nova modalidade de atualização dos valores decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública, de forma que, nos termos de seu art. 3º, independentemente da natureza do débito, tanto para fins de atualização monetária quanto de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá incidência da Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. 2 - Base de cálculo.
Metodologia de aplicação da SELIC.
A nova forma de atualização dos débitos da Fazenda Pública passou a incidir a partir de 09/12/2021, quando a EC nº 113/2021 entrou em vigor, não sendo aplicada de forma retroativa.
Assim, tendo em vista que a SELIC será aplicada de forma prospectiva e sem aplicação de outros índices de atualização do débito, não há incidência de juros sobre juros. 3 - Recurso conhecido e desprovido” (Acórdão 1886129, 07106990320248070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJE: 12/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Cabe salientar que a incidência de diferentes índices em períodos distintos de apuração é amplamente utilizada neste Tribunal, seguindo o entendimento consolidado pelos tribunais superiores, não configurando anatocismo.
Portanto, em uma análise prefacial, essas ponderações culminam por mitigar a consistência da base jurídica exposta na peça de recurso, o que faz com que se tenha por não preenchido os pressupostos acima mencionados, inviabilizando-se a concessão do efeito suspensivo postulado.
Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 02 de setembro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
03/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
26/07/2024 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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