TJDFT - 0721186-11.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 10:36
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LP CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do CPC/15. -
12/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:07
Indeferida a petição inicial
-
12/12/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/12/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LP CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:55
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
23/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
23/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/10/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/10/2024 11:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
17/10/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:17
Declarada incompetência
-
07/10/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/10/2024 22:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721186-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LP CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME EXECUTADO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar aos autos o comprovante de entrega da mercadoria ou recebimento do serviço e do instrumento de protesto.
Nesse sentido, decidiu o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO ACOMPANHADO DE NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
FORÇA EXECUTIVA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A duplicata virtual, reconhecida no art. 889, §3º, do CC, tem característica singular de "desmaterialização" da cártula, tornando-se indispensável a realização de protesto para que ostente a condição de título executivo, conforme dispõe o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97. 2.
Para a regularidade da duplicata virtual e sua execução é suficiente a observância dos requisitos do art. 889 do Código Civil, bem como a apresentação de fatura ou nota fiscal acompanhada de comprovante da materialização da relação mercantil.
Estes requisitos suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3.
Recurso de apelação provido. (Acórdão 1174766, 07109163820188070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 5/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Os avanços tecnológicos e as novas formas de relações comerciais propiciaram a admissão da chamada duplicata virtual.
Exige-se, para a sua executividade, que o feito seja instruído com o comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços, acompanhado do protesto por indicação, e que o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite.
Não restando demonstrado o protesto das duplicatas virtuais, não há que se falar em executividade dos documentos apresentados em ação de execução de título extrajudicial.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1033705, 07014475420168070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
II - esclarecer a distribuição da presente ação neste Juízo, tendo em vista que o executado está estabelecido em Goiânia - GO.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 22:10
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732459-05.2024.8.07.0001
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Alysson Alves Guimaraes
Advogado: Lilian Jardim Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 16:17
Processo nº 0711257-63.2020.8.07.0016
Regina Coeli de Souza Chagas
Procurador Geral do Df
Advogado: Cristina Miranda Marques D Anniballe Fur...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 19:04
Processo nº 0021088-35.2017.8.07.0000
Aide Andrade de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2019 15:01
Processo nº 0015200-06.2013.8.07.0007
Banco Santander (Brasil) S.A.
Cicero Torres da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2025 02:30
Processo nº 0720560-26.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Eurenice Neves de Oliveira
Advogado: Tatiane Tavares Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 18:55