TJDFT - 0703514-70.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 00:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703514-70.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LOUISI SIMONE RAMOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, dentre estes bens há veículo(s) que está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfamumérica(s) JJM 6975 e dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JHG 3099, nos termos do art. 835, incisos IV e XII, do CPC, promovo o registro das restrições de penhora e de circulação, mediante o sistema RENAJUD, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas à(s) fl(s). 90952454.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 00:17
Recebidos os autos
-
15/05/2021 00:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/05/2021 14:31
Processo Desarquivado
-
06/05/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 17:05
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2021 23:59:59.
-
19/11/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 23:53
Recebidos os autos
-
12/11/2020 23:53
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
06/11/2020 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 23:39
Recebidos os autos
-
05/10/2020 23:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2020 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/04/2020 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2020 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 23:42
Recebidos os autos
-
01/04/2020 23:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2019 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/09/2019 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 09:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 16:34
Recebidos os autos
-
06/09/2019 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2019 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/06/2019 15:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/06/2019 15:13
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 29/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2018 14:24
Expedição de Mandado.
-
06/08/2018 14:24
Juntada de mandado
-
02/02/2018 19:30
Recebidos os autos
-
02/02/2018 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702812-22.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Art Music Comercio de Instrumentos Music...
Advogado: Reginaldo de Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2021 22:34
Processo nº 0748491-50.2018.8.07.0016
Cassius Ferreira Moraes
Fazenda Publica do Distrito Federal
Advogado: Cassius Ferreira Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2018 21:14
Processo nº 0754700-64.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Luciene Lelis Guedes
Advogado: Paulo Rubem de Souza Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2020 11:29
Processo nº 0007509-63.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Waldirene de Souza Bandeira
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2019 20:02
Processo nº 0702986-31.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Primeira Linha Comercio de Alimentos Ltd...
Advogado: Angela Soraia Amoras Collares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2021 17:49