TJDFT - 0731744-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA BUENO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TV STUDIOS DE BRASILIA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Gratuidade de justiça.
Prevalência da presunção relativa de hipossuficiência.
Ausência de prova contrária. -
13/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:42
Conhecido o recurso de ALVARO BARBOSA DE SOUSA - CPF: *54.***.*22-00 (AGRAVANTE) e provido
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 18:36
Recebidos os autos
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01/11/2024 23:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TV STUDIOS DE BRASILIA LTDA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA BUENO em 28/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/10/2024 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0731744-63.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O autor agrava (id 62345595) da decisão da Vara Cível do Guará (Proc. 0704935-91.2024.8.07.0014 – ids. 203359742 e 205917702 – EmD rejeitados) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que foram identificadas 08 contas bancárias de titularidade do agravante, que comprovou movimentação em apenas 02 delas, não tendo sido demonstradas a assunção de despesas extraordinárias ou a existência de dependentes.
Alega que é autônomo - formado recentemente em hipnoterapia -realizando atendimento domiciliar e, às vezes, em clínicas, sem renda mensal fixa, com recursos são insuficientes para suas despesas, atualmente residindo com uma tia.
Argumenta que seu último emprego formal data de out./23, sendo inequívoca a necessidade da benesse, sob pena de impedimento do acesso à Justiça, ressaltando que a decisão agravada contraria a legislação, bem como a jurisprudência.
Requer a antecipação da tutela recursal, para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça. 2.
A Jurisprudência da Corte reconhece, sem outras exigências, a necessidade do benefício àquele que percebe remuneração líquida de até cinco salários-mínimos.
O último vínculo empregatício do recorrente, consoante carteira de trabalho id 62345601, foi encerrado em 31/08/23.
O agravante comprovou (ids 62705754 e 63681391) a movimentação das contas bancárias remanescentes, que apontam créditos de R$ 1.325,29 e R$ 42,68, e saldo negativo de R$ 2.673,28, o que, em princípio, respalda a alegada hipossuficiência.
A propósito, precedente do Tribunal: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). 2.
Não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser feita no caso concreto. 3.
No particular, a agravante aufere rendimento líquido em valor inferior a 5 (cinco) salários mínimos, além de ter demonstrado seus gastos fixos com manutenção e medicamentos.
Ademais, os extratos bancários não revelam movimentações financeiras significativas que desbordem da situação econômica alegada pela parte. 4.
A par de tal quadro, se não há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração da agravante e se ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o benefício deve ser deferido, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido. (7ª T.
Cível, ac. 1.770.409, Desa.
Sandra Reves, julgado em 2023). 3.
Concedo liminarmente a gratuidade da justiça.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Após, conclusos.
I.
Brasília/DF, 13/09/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
16/09/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVARO BARBOSA DE SOUSA - CPF: *54.***.*22-00 (AGRAVANTE).
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13/09/2024 13:55
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0731744-63.2024.8.07.0000 DESPACHO Junte o agravante os extratos do Banco Bradesco (id 197792649 – autos principais), sob pena de indeferimento do benefício.
Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
05/09/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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05/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 21:08
Recebidos os autos
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31/08/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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13/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:26
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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01/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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31/07/2024 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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