TJDFT - 0707994-17.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/01/2025 16:43
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
20/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/01/2025 13:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/01/2025 13:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
 - 
                                            
17/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
 - 
                                            
17/01/2025 18:38
Processo Desarquivado
 - 
                                            
17/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2025 12:45
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
17/01/2025 12:45
Juntada de Ofício
 - 
                                            
17/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/01/2025 18:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/01/2025 18:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
 - 
                                            
16/01/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
 - 
                                            
16/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/01/2025 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/11/2024 15:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/11/2024 15:25
em cooperação judiciária
 - 
                                            
25/11/2024 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
22/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
 - 
                                            
14/11/2024 14:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/11/2024 14:53
em cooperação judiciária
 - 
                                            
14/11/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
14/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
 - 
                                            
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALVES CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
 - 
                                            
21/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/10/2024 15:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/10/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
 - 
                                            
02/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
 - 
                                            
02/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/10/2024 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
02/10/2024 16:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
 - 
                                            
02/10/2024 15:20
Transitado em Julgado em 01/10/2024
 - 
                                            
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALVES CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
 - 
                                            
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GONCALVES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
 - 
                                            
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IRIS BATISTA PAZ CAMPOS SILVA em 27/09/2024 23:59.
 - 
                                            
18/09/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
 - 
                                            
17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
 - 
                                            
17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
 - 
                                            
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
 - 
                                            
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
 - 
                                            
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707994-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRIS BATISTA PAZ CAMPOS SILVA REQUERIDO: MARIA DE LOURDES GONCALVES CARVALHO, CARLOS ALBERTO GONCALVES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou a autora que os requeridos são seus vizinhos, que, constantemente, é injuriada por ambos, com xingamentos como “piranha” e vagabunda” pelo requerido Carlos, e que a ré Maria de Lourdes imputa inverdades e crimes à requerente.
Para tanto, pretende a condenação dos rés ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Dos danos morais Os réus são revéis, nos termos do art. 20, da Le 9.099/95, uma vez que não compareceram à audiência, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ou seja, de que a requerente vem sofrendo assédio moral pelos requeridos, com todos os xingamentos, injúrias e denunciações caluniosas informadas.
Essa presunção é corroborada pelos documentos que instruem a inicial, especialmente o abaixo-assinado ID 198929968 e a gravação ID 198929971, em que é possível ouvir uma senhora chamado a autora de "vagabunda", pressupondo-se, em face dos efeitos da revelia, de que efetivamente se cuida da ré Maria de Lourdes.
Por outro lado, o relatório da autoridade policial (ID 199730365 p. 4) contém narrativa de Isabel Nunes Ferreira de Moura em que essa afirma que a requerida xinga a autora de "piranha, prostituta, vagabunda, macumbeira" Não há dúvidas, portanto, que os fatos, como narrados, são suficientes para ensejar abalo psíquico e comprometimento da imagem da autora suficientemente passíveis de caracterizar dano moral, fazendo jus a requerente à respectiva reparação.
Não há provas, contudo, de xingamentos que tenham sido proferidos pelo réu Carlo Alberto, razão pela qual, à míngua dessas provas, não é possível nem mesmo aplicar, neste ponto, os efeitos da revelia.
Note-se que os áudios trazidos pela autora não são suficientes para que se conclua de forma diversa, pois não é possível nem identificar e nem ouvir o que supostamente estaria sendo dito pelo réu Carlos Alberto.
Assim sendo, apenas se pode acolher o pedido em relação à ré Maria de Lourdes.
Quanto ao valor da indenização, devido à subjetividade do tema, o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico do causador do dano, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Pelo que se depreende dos vídeos que mostram o lugar habitado pela partes, a ré não é pessoa de posses, além de se tratar de pessoa idosa (69 anos), não sendo conhecida sua situação financeira.
Nas circunstâncias em apreço, mostra-se razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 600,00. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré Maria de Lourdes ao pagamento à autora da quantia de R$ 600,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da presente data.
Julgo improcedente o pedido em relação ao réu Carlos Alberto.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL - 
                                            
13/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/09/2024 17:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/09/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
09/09/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
 - 
                                            
09/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IRIS BATISTA PAZ CAMPOS SILVA em 06/09/2024 23:59.
 - 
                                            
04/09/2024 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
04/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
 - 
                                            
04/09/2024 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
04/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2024 02:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/09/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
31/07/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/07/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/07/2024 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
 - 
                                            
24/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/07/2024 20:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
 - 
                                            
19/07/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
19/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
 - 
                                            
19/07/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
18/07/2024 19:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/07/2024 19:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
28/06/2024 04:35
Decorrido prazo de IRIS BATISTA PAZ CAMPOS SILVA em 27/06/2024 23:59.
 - 
                                            
11/06/2024 21:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/06/2024 21:44
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
11/06/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
 - 
                                            
11/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/06/2024 17:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/06/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
04/06/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
04/06/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
04/06/2024 14:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0064428-12.2006.8.07.0001
Erivaldo Sena de Oliveira
Centrus Fundacao Banco Central de Previd...
Advogado: Sebastiao Moraes da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2006 21:00
Processo nº 0718543-04.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Eloise Sousa Albuquerque
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 16:50
Processo nº 0735367-38.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Maria das Gracas e Silva Pena
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 18:15
Processo nº 0716368-86.2024.8.07.0016
Rafaela Farias Pereira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Francisco Filipe Ramalho de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 14:04
Processo nº 0706249-45.2023.8.07.0002
Vanessa Galvao Santos
Davidson Galvao Guerra
Advogado: Douglas Murad Souza Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 18:45