TJDFT - 0056067-22.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 19:20
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BOLELLI em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0056067-22.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ ANTONIO BOLELLI SENTENÇA Cuida-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Detran DF contra LUIZ ANTONIO BOLELLI.
O espólio apresentou exceção de pré-executividade.
O credor se manifestou.
Decido.
Há sim despacho determinando a citação: Não houve prescrição.
Entre a constituição definitiva do crédito não tributário e o ajuizamento da execução não transcorreram mais de cinco anos e 180 dias.
Cada crédito foi constituído em 25/09/2007.
A ação foi ajuizada em 26/05/2010.
O prazo é do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Além disso, prevê a Lei nº. 6.830/80, art. 2º, § 3º, que a inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Tendo sido ajuizada a execução fiscal antes de transcorrido o prazo prescricional, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 2º, §3º, da Lei nº. 6.830/80, não ocorreu a prescrição do crédito.
Rejeito a hipótese de prescrição ordinária.
Também não há intercorrente.
No caso em questão, o processo aguardou a digitalização e expedição da citação, tarefas que não competem ao credor.
São responsabilidade do impulso oficial e exclusivas dos servidores.
O processo segue o impulso oficial, mas em certas etapas, a manifestação da parte autora se faz necessária para o avanço dos atos processuais.
Em determinados momentos, podem ocorrer despesas e diligências que não são de responsabilidade do Juízo, exigindo a manifestação da parte após intimação pela vara.
A tramitação tem início com o exercício do direito de ação pela parte e prossegue por meio do sistema judiciário.
O artigo 2º do Código de Processo Civil atual define o impulso oficial, estabelecendo que o processo se inicia por iniciativa da parte, salvo em situações excepcionais previstas em lei, e continua por impulso oficial.
Após a propositura da ação, esta segue automaticamente até sua conclusão, sem a necessidade de requerimentos constantes da parte credora.
A extinção por abandono da causa ou prescrição, nesse contexto legal, ocorre apenas quando o autor deixa de realizar as diligências necessárias para o andamento do caso, prejudicando sua resolução após intimação.
Conforme a Súmula 106 do STJ, a demora na citação não justifica a alegação de prescrição ou decadência, quando a ação é proposta dentro do prazo estabelecido.
Não sendo responsabilidade do credor a demora na tramitação, não pode ser penalizado.
Quanto à prescrição intercorrente, não ocorreu a suspensão do processo com base no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, pois falta o marco legal para a aplicação dos prazos estabelecidos nas teses do Recurso Especial 1.340.553/RS.
O feito não foi suspenso por ausência de citação ou não localização de bens.
Dos autos, não se evidencia desídia por parte da Fazenda Pública na condução.
Portanto, a alegação de prescrição intercorrente fica rejeitada.
Constata-se, contudo, da análise dos autos, que a parte executada faleceu antes de ser citada.
Assim, não angularizada a relação processual à época do óbito, o ingresso do espólio nos autos, nesse momento, importa em verdadeira alteração do título quanto à figura do devedor, o que é vedado.
Nesse sentido, trago posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832608/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO.
SUCESSÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015).
Reitere-se, ainda, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ.
Assim, sem que tenha ocorrido a citação nos autos, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de sua ilegitimidade passiva do espólio.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, pois o motivo da extinção não foi a alegação contida na exceção de pré-executividade.
Libere-se a penhora, se houver.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:57
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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22/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:05
Processo Desarquivado
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18/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
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13/03/2019 08:47
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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13/03/2019 08:46
Juntada de Certidão
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14/05/2018 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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