TJDFT - 0721562-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721562-09.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SUELI RODRIGUES ALVES EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE LIMA PIRES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0738715-30.2025.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Suspendo o feito até a comunicação sobre o julgamento do referido recurso. - Datado e assinado digitalmente - * -
15/09/2025 14:45
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/09/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de SUELI RODRIGUES ALVES em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LIMA PIRES DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 13:39
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:39
Deferido o pedido de SUELI RODRIGUES ALVES - CPF: *68.***.*30-04 (EXEQUENTE).
-
14/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2025 09:06
Decorrido prazo de SUELI RODRIGUES ALVES - CPF: *68.***.*30-04 (EXEQUENTE) em 13/08/2025.
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SUELI RODRIGUES ALVES em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:05
Deferido o pedido de SUELI RODRIGUES ALVES - CPF: *68.***.*30-04 (EXEQUENTE).
-
21/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LIMA PIRES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:14
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:01
Deferido o pedido de SUELI RODRIGUES ALVES - CPF: *68.***.*30-04 (AUTOR).
-
13/06/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 10:45
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LIMA PIRES DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SUELI RODRIGUES ALVES em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LIMA PIRES DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SUELI RODRIGUES ALVES em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de SUELI RODRIGUES ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
04/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:03
Outras decisões
-
04/12/2024 15:03
em cooperação judiciária
-
27/11/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:23
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2024 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:46
Deferido o pedido de SUELI RODRIGUES ALVES - CPF: *68.***.*30-04 (AUTOR).
-
10/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721562-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SUELI RODRIGUES ALVES REU: CARLOS HENRIQUE LIMA PIRES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, proposta por Sueli Rodrigues Alves contra Carlos Henrique Lima Pires de Oliveira, partes devidamente qualificadas nos autos.
Analisando a petição inicial, verifico que a autora, Sueli Rodrigues Alves, é domiciliada no Jardim Mangueiral/DF, enquanto o réu, Carlos Henrique Lima Pires de Oliveira, possui domicílio na QNL 11, Conjunto B, Casa 14, Andar Superior, Taguatinga Norte/DF.
O imóvel objeto do contrato de locação, situado no mesmo endereço do réu, QNL 11, Conjunto B, Casa 14, Andar Superior, Taguatinga Norte/DF, também é o local onde a obrigação deve ser cumprida.
Apesar disso, a parte autora ajuizou a presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Ceilândia, possivelmente em razão do foro eleito contratualmente, conforme cláusula vigésima sexta do contrato anexado aos autos (id. 203755821).
Ocorre que a mencionada cláusula de eleição de foro não pode ser admitida, pois a Circunscrição Judiciária de Ceilândia, escolhida pelas partes, não guarda qualquer conexão direta com o litígio ora instaurado, contrariando as disposições legais sobre fixação de competência.
O foro eleito não se refere ao domicílio das partes nem ao local onde a obrigação deve ser cumprida, o que viola o princípio do Juiz Natural, conforme previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, e contraria o disposto no artigo 63, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), com a redação dada pela Lei nº 14.879/2024, que assim dispõe: “Art. 63.
A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.” Diante disso, considerando que a cláusula de eleição de foro contratual não observa os requisitos legais, DECLARO NULA a referida cláusula e DECLINO da competência para o julgamento desta demanda em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, onde reside o réu e onde se localiza o imóvel objeto do contrato de locação.
Encaminhem-se os autos ao juízo competente, independente de preclusão, com as devidas homenagens de estilo.
Intime-se.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
06/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 22:50
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:50
Declarada incompetência
-
11/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/07/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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