TJDFT - 0719430-30.2021.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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22/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JORDANA VALADARES CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JORDANA VALADARES CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:24
Outras decisões
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09/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JORDANA VALADARES CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719430-30.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME EXECUTADO: JORDANA VALADARES CARVALHO 2025 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 241028978, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Proceda-se à transferência do valor de R$391,22 (trezentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos), penhorado via SISBAJUD no ID nº. 234724651, para a conta indicada pela parte exequente, conforme consta no acordo homologado (ID nº. 241028978).
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719430-30.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME EXECUTADO: JORDANA VALADARES CARVALHO 2025 DECISÃO À Secretaria deste Juizado Especial para certificar se a assinatura digital aposta no documento eletrônico de ID nº. 211200830 atende o disposto no art. 1º, III, da Lei 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Caso não atenda, intime-se a parte interessada para apresentar o documento com assinatura eletrônica que atenda o requisito de autenticidade exigido em lei ou com reconhecimento de firma.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:32
Outras decisões
-
30/06/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 09:32
Juntada de Petição de acordo
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26/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719430-30.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME EXECUTADO: JORDANA VALADARES CARVALHO DECISÃO Para fins de homologação do acordo entabulado pelas partes no ID nº 239145331, deverá a parte exequente: a) juntar aos autos procuração que outorgue poderes ao escritório de advocacia WALLACE BRAZ FRANCISCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ sob o nº 52.***.***/0001-39; b) Proceder à exclusão do parágrafo único, da cláusula terceira, tendo em vista que a responsabilidade pela prática do ato e pelo pagamento dos emolumentos cartorários necessários à retirada do nome da parte devedora dos cadastros restritivos recai sobre a parte credora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:37
Outras decisões
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11/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 10:30
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:22
Deferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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14/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/04/2025 14:22
Processo Desarquivado
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14/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 05:31
Processo Desarquivado
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21/10/2024 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:26
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JORDANA VALADARES CARVALHO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JORDANA VALADARES CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719430-30.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME EXECUTADO: JORDANA VALADARES CARVALHO 2024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 211200830, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Proceda-se, imediatamente, ao desbloqueio da quantia de ID nº. 210977287 no SISBAJUD.
Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 13:32
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719430-30.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME EXECUTADO: JORDANA VALADARES CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$342,60) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD foram encontrados somente veículos com restrição anterior (alienação fiduciária).
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 13 de setembro de 2024 08:09:53. -
13/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 10:32
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719430-30.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME EXECUTADO: JORDANA VALADARES CARVALHO DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo de ID nº. 116317687, homologado por sentença de ID nº. 116377730, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID nº. 209402353, DEFIRO a deflagração da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME e como parte executada JORDANA VALADARES CARVALHO. 1.2.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/08/2024 14:51
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:19
Deferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/08/2024 12:45
Processo Desarquivado
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30/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:21
Expedição de Ofício.
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21/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
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17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME em 16/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
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14/03/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
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08/03/2022 14:30
Expedição de Ofício.
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01/03/2022 15:34
Publicado Sentença em 25/02/2022.
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25/02/2022 10:02
Juntada de Certidão
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24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 18:21
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:21
Homologada a Transação
-
21/02/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/02/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/02/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de JORDANA VALADARES CARVALHO em 03/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME em 01/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2021 02:24
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 15:24
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/12/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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