TJDFT - 0729044-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:42
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GISELDA CARDOSO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:02
Conhecido o recurso de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e provido
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13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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24/10/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 19:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/10/2024 19:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/10/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GISELDA CARDOSO RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0729044-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME RÉU ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE, PATRICIA CARDOSO VALENTE AGRAVADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, Atlas Holding Ltda- Me pretende a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que indeferiu o pedido de arresto dos bens do espólio de Giselda Cardoso Rodrigues, até o limite do débito em execução, no processo de inventário número nº 0718431-37.2021.8.07.0001, em curso na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Brasília Em suas razões, o agravante sustenta, em apertada síntese, que, nos termos do art. 997, do CC e Art. 796 do CPC, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, sendo plenamente viável a penhora no rosto dos autos do inventário, com a determinação de reserva de importância ou bens capazes de satisfazer o crédito.
Afirma que o risco de dano está presente, uma vez que desconhece o paradeiro de alguns dos agravados, o que afasta a oportunidade de efetiva satisfação do crédito.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão resistida, com imediata antecipação de tutela recursal. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de s No que se refere ao periculum in mora, a ele o agravante limitou-se a fazer tangente referência, cingindo-se a verberar que “o dano iminente, a que se expõe a Agravante, se concretizará”, em razão do não conhecimento do paradeiro dos demais agravados (petição de recurso, doc. id nº 61546604 – pág. 7), sem, contudo, delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente.
Além do mais, a própria decisão recorrida determinou, entre outras providências, o arresto de bens no rosto do processo de arrolamento nº 0731984- 83.2023.8.07.0001, o que afasta o preenchimento do requisito, ora em análise.
Veja-se: “(...) III - Do arresto de bens no rosto do processo de arrolamento nº 0731984- 83.2023.8.07.0001.
Defiro o arresto de eventuais créditos que couberem ao espólio executado, Giselda Cardoso Rodrigues, até o limite do débito em execução (R$ 8.637,92), derivados do processo número arrolamento nº 0731984- 83.2023.8.07.0001, em trâmite na 2ªFamília e de Órfãos e Sucessões de Brasília, no qual figura na condição de herdeira.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Intime-se a parte executada acerca da penhora, pessoalmente (no mesmo mandado de citação - item I desta decisão), para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Em decorrência disso, ainda que se vislumbre, em princípio, a probabilidade de êxito do recurso quanto a possibilidade de penhora nos autos do inventário, ausente o outro requisito legal, há que ser indeferida a antecipação da tutela postulada.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência postulada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 02 de setembro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
09/09/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:11
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
15/07/2024 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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