TJDFT - 0705799-32.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:30
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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14/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:22
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705799-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE ESTRELA GOMES BEMFICA, MARCELO SOARES DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consultas pelo sistema SISBAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:47
Deferido o pedido de CAROLINE ESTRELA GOMES BEMFICA - CPF: *39.***.*60-00 (REQUERENTE), MARCELO SOARES DA SILVA - CPF: *73.***.*87-15 (REQUERENTE).
-
02/10/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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25/09/2024 22:10
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CAROLINE ESTRELA GOMES BEMFICA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705799-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE ESTRELA GOMES BEMFICA, MARCELO SOARES DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por CAROLINE ESTRELA GOMES BEMFICA e MARCELO SOARES DA SILVA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com destino a João Pessoa e que houve o cancelamento e reacomodação de voo tanto na ida como na volta, fazendo com que os autores perdessem diária de hotel, programação de passeios e falta do trabalho na volta.
Pugnam pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e reparação moral.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 205401481).
A parte ré, em contestação, afirma que o cancelamento decorreu em razão de impedimentos operacionais.
Refuta a existência de danos morais e materiais.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Do Mérito De início, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
A pretensão da parte requerente se limita ao pedido de indenização por danos materiais e morais em virtude do atraso/cancelamento do seu voo de ida e de volta, que ocasionou prejuízo na programação da viagem.
O contrato de transporte de passageiros possui obrigação de resultado e o transportador se submete aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. É o que estabelece o art. 737 do Código Civil.
A requerida, em sua defesa, embora reconheça o cancelamento/atraso do voo, alega que a ausência e responsabilidade e que não houve comprovação dos danos materiais e morais.
Por se tratar de relação de consumo, conforme consignado acima, mister a aplicação da responsabilidade objetiva prevista pelo referido diploma legal que, em seu art. 14, caput, dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O atraso do voo da requerida é incontroverso, na medida em que por ela reconhecido, e, como tal, configura falha na prestação do serviço, somente restando à companhia aérea arcar com os danos causados aos passageiros.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
A parte autora comprovou que em razão do cancelamento da volta, precisou adquirir outra diária (ID.: 199602422) no valor de R$ 236,70.
Assim, deverá a requerida reembolsar o valor gasto com a diária adquirida em razão da realocação.
Quanto à primeira diária, todavia, melhor sorte não socorre aos requerentes, pois, por mais que tenham chegado na madrugada, o quarto de hotel foi usufruído pelos autores dentro do período compreendido pela primeira diária.
Passo à análise do dano moral.
Imperioso ressaltar que a situação vivenciada pela requerente, decorrente do cancelamento/atraso do voo, impõe ao consumidor o ônus de provar o alegado dano moral, já que ele não se configura in re ipsa, necessitando, portanto, da prova de sua existência.
No caso ora sub judice, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, e o prejuízo no roteiro da viagem e trabalho configura dano pessoal.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, também deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$2.000,00 a indenização moral a ser paga pela requerida à cada requerente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para (i) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 236,70 (duzentos e trinta e seis reais e setenta centavos) de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente a partir do desembolso (07/04/2024, conforme ID.: 199602422) e acrescida de juros de mora a partir da citação (01/07/20240); (iii) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/07/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/07/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 17:30
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2024 02:20
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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