TJDFT - 0087894-17.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:16
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/02/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:06
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de SUELI BRASIL DOS REIS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:37
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:37
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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09/08/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/08/2023 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de SUELI BRASIL DOS REIS em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:49
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
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03/03/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 23:04
Recebidos os autos
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26/01/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2022 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de SUELI BRASIL DOS REIS em 08/03/2022 23:59:59.
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13/01/2022 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2022 19:40
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 01:05
Recebidos os autos
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11/08/2021 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/07/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
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06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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05/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0087894-17.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SUELI BRASIL DOS REIS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) JGF 5622, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) ID(s).91096268.
Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 17:14
Juntada de Certidão
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01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 00:17
Recebidos os autos
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15/05/2021 00:17
Decisão interlocutória - deferimento
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11/05/2021 14:39
Juntada de Certidão
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10/05/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/05/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/04/2021.
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09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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07/04/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 17:01
Juntada de Certidão
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25/03/2021 08:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/03/2021 15:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/03/2021 00:14
Recebidos os autos
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21/03/2021 00:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2020 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2020 08:55
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2020 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2019 19:23
Juntada de Certidão
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16/01/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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