TJDFT - 0779153-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:20
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:15
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 16:14
Expedição de Ofício.
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:51
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/02/2025 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/02/2025 07:57
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 07:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RONALD DE SOUZA LEITE em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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13/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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12/01/2025 22:11
Recebidos os autos
-
12/01/2025 22:11
Julgado procedente o pedido
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02/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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17/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 11:49
Recebidos os autos
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19/11/2024 05:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/11/2024 21:27
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RONALD DE SOUZA LEITE em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779153-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONALD DE SOUZA LEITE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Recebo a inicial e a emenda substitutiva de id. 210679502.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
DECIDO.
O autor requer a tutela de urgência, inaudita altera pars, para “declarar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do DETRAN/DF e que este efetive o desbloqueio da CNH do autor e se abstenha de suspender o direito de dirigir da referida parte até o julgamento do mérito, com fulcro no artigo 300 do CPC”.
Para tanto, alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; irregularidades na lavratura do auto de infração Y001029678; ausência de notificação da aplicação da penalidade e falta de motivação das decisões administrativas.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito invocado.
Entendo que são necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, notadamente quanto à prescrição alegada, inclusive no que se refere a eventuais causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se, ademais, a disposição contida no artigo 487, parágrafo único, do CPC, de que "ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se." Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo cópia do auto de infração impugnado e do respectivo processo administrativo.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
12/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/09/2024 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779153-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONALD DE SOUZA LEITE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) Incluir o DER/DF no polo passivo, visto que foi o órgão autuador do auto de infração impugnado (Y001029678); 2) Excluir o pedido de anulação do auto n.CND0020769, porquanto a autuação foi lavrada pela Prefeitura de Curitiba/PR, carecendo este juizado de competência para processar feito em desfavor de órgão que não seja vinculado ao Distrito Federal; 3) Esclarecer a marcação de gratuidade de justiça, uma vez que não há pedido neste sentido.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
06/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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