TJDFT - 0727986-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:21
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CAROLINA BITTENCOURT GOMES em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/12/2024 00:08
Conhecido o recurso de CAROLINA BITTENCOURT GOMES - CPF: *23.***.*04-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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14/10/2024 18:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/10/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CAROLINA BITTENCOURT GOMES em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2024 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2024 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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10/09/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0727986-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAROLINA BITTENCOURT GOMES AGRAVADO: PRIMAVIA MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Por meio do presente agravo, Carolina Bittencourt Gomes pretende a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Em suas razões, alega que preencheu os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Sustenta que a verossimilhança de suas alegações está claramente demonstrada pelos documentos anexados aos autos, os quais comprovam as intercorrências ocorridas com o veículo e sua indisponibilidade por mais de sessenta (60) dias devido à falta de peças para substituição imediata.
Afirma que a não concessão do pedido resultará em dano irreparável, consistente na depreciação do veículo, além de impor-lhe o ônus de manter um veículo defeituoso em sua guarda.
Argumenta ainda que está presente a possibilidade de reversibilidade da decisão.
Requer a antecipação da tutela e pugna pelo provimento para que seja confirmada a liminar deferida. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da liminar pretendida, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Prima facie, em análise feita em sede de summaria cognitio, com relação ao primeiro requisito, é dizer que, à primeira análise, o apelante não conseguiu evidenciar a presença do fumus boni iuris através da fundamentação expendida.
Isso porque, para comprovar a veracidade das alegações da apelante, que sustenta a presença de vícios de qualidade em veículo adquirido novo e a ineficiência da assistência técnica autorizada, faz-se necessária a juntada e análise cautelosa de documentos, bem como a oitiva das requeridas, que se confunde com o próprio mérito da ação.
Por fim, mostra-se prejudicada a análise quanto ao requisito atinente ao perigo de dano irreparável, haja vista a inexistência de probabilidade do direito.
Dessa forma, indefiro a liminar pleiteada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 02 de setembro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
03/09/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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09/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
08/07/2024 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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