TJDFT - 0032838-02.2015.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 17:00
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO WASHINGTON DE SOUSA QUEIROGA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de RITA DE SOUSA FERNANDES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de ARISTEIA MARIA DE QUEIROGA MOREIRA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de KARINE LEAO FERREIRA ALVES em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:26
Declarada decadência ou prescrição
-
24/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:14
Outras decisões
-
07/03/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2025 11:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO WASHINGTON DE SOUSA QUEIROGA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RITA DE SOUSA FERNANDES em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre eventual ocorrência da prescrição, conforme ID 213771662, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2025 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 21:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032838-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINE LEAO FERREIRA ALVES REVEL: RITA DE SOUSA FERNANDES, RAIMUNDO WASHINGTON DE SOUSA QUEIROGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente pretende atingir o patrimônio da empresa cuja executada é sócia.
Com efeito, a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica, sendo necessário observar o procedimento adequado para atingir patrimônio de terceiro que não integra a lide.
Dessa forma, na atual sistemática do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração é forma de intervenção de terceiro, regida pelo disposto no artigo 134 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ao exequente, para: - trazer aos autos a cópia atualizada do contrato social da sociedade empresária cuja desconsideração pretende ou da eventual empresa a ser atingida pela desconsideração inversa; - indicar nome, qualificação e endereço da empresa para citação; - expor, de forma clara e precisa, os fundamentos do pedido de desconsideração, observando os artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor (se for relação de consumo) ou 50 do Código Civil (se não for relação de consumo), fazendo expressa referência ao caso concreto; - recolher as custas processuais, observando que o valor a ser atribuído à intervenção é o valor do débito atualizado; - trazer planilha atualizada do débito.
Observe que alegações genéricas, relativas ao preenchimento dos requisitos legais, não serão acolhidas como atendimento desta determinação e implicarão no indeferimento do pedido.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/12/2024 20:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:17
Outras decisões
-
29/11/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2024 19:00
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:27
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032838-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINE LEAO FERREIRA ALVES REVEL: RITA DE SOUSA FERNANDES, RAIMUNDO WASHINGTON DE SOUSA QUEIROGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
No caso concreto ainda não houve o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o que somente ocorrerá em dezembro de 2024, considerando que o referido prazo foi suspenso no período de 12/06/20 até 30/10/20, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020. 2.
A exequente requer na petição de ID 210518277 a renovação das diligências nos sistemas Sniper; Sisbajud, com a utilização da teimosinha; Renajud; Infojud e eRIDFT.
Justifica que as diligências anteriores foram realizadas há mais de 7 anos.
Em relação ao eRIDFT, à exequente para proceder na forma estipulada no no item "c" da decisão de ID 34555357, o que ainda não providenciou.
Revendo os autos é verificado que não foi realizada pesquisa no Sniper e que até então essa diligência sequer havia sido requerida pela exequente.
A respeito das diligências já realizadas, observa-se que no caso concreto a exequente informou na petição de ID 34555448 a desistência da penhora do veículo localizado na consulta no Renajud e requereu a suspensão processual para a realização de diligências para a busca de bens passíveis de penhora.
Por meio da decisão de ID 34555453 foi deferida a suspensão processual com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, na qual foi expressamente estipulado que para requerer a retomada da execução, caberia à exequente instruir o pedido com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e que não seria admitida a reiteração de pesquisa nos sistemas conveniados ao juízo sem que a exequente demonstrasse a modificação da situação econômica dos devedores.
Nenhuma das providências acima foi tomada pela exequente, que limitou-se a alegar o decurso de tempo desde a realização das diligências anteriores.
Inclusive, a exequente sequer comprovou nos autos as diligências que teria realizado para a busca de patrimônio dos devedores desde o deferimento da suspensão processual.
Especificamente em relação ao Sisbajud, a tentativa de bloqueio eletrônico de valores já realizada nos autos restou totalmente infrutífera (ID 34555360) e a exequente não se desincumbiu de comprovar ou ao menos apresentar evidências de que houve alteração da situação econômica dos executados, tampouco que realizou as diligências que lhe cabem.
Nesse contexto, inexiste plausibilidade na pretensão da exequente de retomar a execução para a utilização do referido sistema.
Em relação ao Renajud, a exequente desistiu da penhora que recaiu sobre o veículo localizado na pesquisa realizada nos autos.
Nessa situação, não é razoável à pretensão da exequente de, sem comprovar a realização de qualquer diligência para a busca de bens penhoráveis e de trazer aos autos qualquer elemento que demonstre a modificação da situação econômica dos devedores, apresentar pedido evasivo de nova pesquisa no Renajud.
Por fim, em relação ao Infojud a pesquisa foi realizada e a exequente foi intimada a proceder nos termos do item "c" da decisão de ID 34555357 quanto ao resultado da diligência.
No mesmo sentido do que já foi salientado nos parágrafos anteriores, sem a demonstração de qualquer indício de modificação da situação econômica dos devedores, a reiteração de tal diligência carece de plausibilidade.
O que se observa é que ao ser intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente aproveitou o ensejo para apresentar pedido evasivo de renovação de diligências nos sistemas eletrônicos, medida inócua para a interrupção do prazo de prescrição intercorrente, o que somente ocorre com a localização de patrimônio dos devedores.
Para obstar a fluência do prazo prescricional cabe à exequente, ao invés de meramente apresentar pedido de realização de diligências já realizadas por este Juízo e que restaram infrutíferas, efetivamente envidar esforços, diligenciando por seus próprios meios, na busca de bens passíveis de penhora.
Com efeito, há sete anos o processo aguarda as diligências a serem realizadas pela própria parte interessada, incluindo registro de imóveis, junta comercial, ofícios de notas etc., não havendo fundamento para pretender que todas as diligências sejam feita, exclusivamente, pelo Judiciário.
Assim, indefiro os pedidos formulados, cabendo primeiramente à parte comprovar a realização das diligências que lhe cabem.
Retornem os autos à suspensão, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2024 16:33
Outras decisões
-
23/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO WASHINGTON DE SOUSA QUEIROGA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RITA DE SOUSA FERNANDES em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca de eventual ocorrência de prescrição no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:17
Processo Desarquivado
-
24/03/2020 12:37
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2020 04:35
Processo Desarquivado
-
23/03/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 17:54
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2020 17:54
Processo Desarquivado
-
20/03/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 12:17
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2019 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 12:16
Processo Desarquivado
-
01/07/2019 09:00
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2019 09:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 09:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 16:06
Decorrido prazo de RITA DE SOUSA FERNANDES em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO WASHINGTON DE SOUSA QUEIROGA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:06
Decorrido prazo de ARISTEIA MARIA DE QUEIROGA MOREIRA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:05
Decorrido prazo de KARINE LEAO FERREIRA ALVES em 26/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 03:25
Publicado Certidão em 03/06/2019.
-
31/05/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 18:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 19:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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