TJDFT - 0712040-52.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 19:17
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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25/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 12:53
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JEFFERSON WANDERSON NONATO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefiro o pedido de homologação e julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no inciso VI do art.485 do Código de Processo Civil.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pela parte exequente.
Sem honorários advocatícios, ante a não triangularização da relação processsual.
Transitada em julgada a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se e Intime-se. lb Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
30/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2024 22:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/09/2024 15:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido liminar de arresto, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque sequer tentada a citação do réu, destacando que não comprovado também a dilapidação de patrimônio.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO.
MEDIDA CAUTELAR.
ART. 300 DO CPC.
AUSENTE REQUISITOS. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2.
Não havendo evidências do estado de insolvência ou de dilapidação patrimonial da parte executada, não se mostra razoável a adoção de medida constritivas antes mesmo de se proceder a citação. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1876757, 07093072820248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
17/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712040-52.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: JEFFERSON WANDERSON NONATO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a autora o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
13/09/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 19:16
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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