TJDFT - 0718151-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:51
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE MATOS BARBOSA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718151-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE MATOS BARBOSA REU: RENATA MARIA ALMEIDA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cumpre, inicialmente, analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verificou-se, em consulta processual eletrônica, que os mesmos pedidos formulados nesta demanda foram objeto dos autos do Processo nº 0715378-83.2024.8.07.0020, que tramitaram neste Juízo.
Nos aludidos autos, foi reconhecida a incompetência do Juízo, uma vez o litígio versa sobre matéria de competência da Justiça do Trabalho.
A requerente não apresentou recurso, de forma que a sentença transitou em julgado.
Nesse contexto, tem-se que a repetição de ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado configura coisa julgada (art. 337, § 4º, do CPC).
Impõe-se a extinção da presente ação a fim de evitar decisões diversas para um mesmo caso.
Desse modo, reconheço a existência de coisa julgada, e, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Águas Claras, 29 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito -
29/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/08/2024 23:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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