TJDFT - 0728151-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:01
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:54
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
05/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728151-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: N&N ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL SS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema Renajud (INFRUTÍFERO), cujo resultado segue anexo à presente decisão.
Deixo de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Em razão da ausência de bens nas pesquisas realizadas, fica a parte exequente intimada a indicar novos bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para determinação da suspensão da ação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CP TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:00
Outras decisões
-
22/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de N&N ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL SS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728151-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: N&N ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL SS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o § 3º, do artigo 513 do CPC que "Na hipótese do §2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observando o disposto no parágrafo único do art. 274." Com efeito, reputo válida a intimação de ID 229390280, a contar da publicação da presente decisão, haja vista que o executado foi citado naquele endereço na fase de conhecimento e mudou-se sem atualizar nos autos a sua nova residência.
Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito executado.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:11
Outras decisões
-
18/03/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 09:58
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:58
Outras decisões
-
27/02/2025 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/02/2025 17:03
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de N&N ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL SS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728151-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REVEL: N&N ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL SS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte RÉ intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 09:49:19.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
19/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:20
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
17/12/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 13:50
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de N&N ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL SS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:34
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 10:15
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:32
Outras decisões
-
20/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de N&N ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL SS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728151-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REVEL: N&N ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL SS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da certidão de ID 209594544, decreto a revelia de N&N ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL SS LTDA.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:04
Outras decisões
-
02/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de N&N ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL SS LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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