TJDFT - 0702182-76.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 22:30
Juntada de Certidão (leilão)
-
11/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:15
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/09/2025 15:05
Juntada de Certidão (leilão)
-
04/09/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:18
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:18
Não Concedida a tutela provisória
-
25/08/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/08/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 15:24
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 02:54
Publicado Edital em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:20
Expedição de Edital.
-
17/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 19:40
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:16
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:16
Outras decisões
-
25/06/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES DE ALENCAR em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 em 28/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES DE ALENCAR em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES DE ALENCAR em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702182-76.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: ANA CAROLINA RODRIGUES DE ALENCAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi expedido termo de penhora dos direitos aquisitivos, nos termos da decisão de ID 227522070.
Nos termos da r. decisão, deverá a parte credora providenciar e comprovar, nestes autos, o registro da constrição que recai, de forma específica, sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel (art. 844, CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Aguarde-se a manifestação do credor fiduciário.
Sem prejuízo, remeto os autos à expedição de mandado de avaliação do imóvel, bem como de intimação da executada quanto à penhora.
Santa Maria/DF, 17 de março de 2025.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria -
17/03/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 21:21
Expedição de Termo.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES DE ALENCAR em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:49
Juntada de consulta sisbajud
-
28/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:45
Outras decisões
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES DE ALENCAR em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702182-76.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: ANA CAROLINA RODRIGUES DE ALENCAR DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio SISBAJUD conforme determinado no ID 209551372.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo de ID 213652239.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 109,06, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Solicitada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao processo, uma vez que, enquanto bloqueado, o importe não é remunerado pela instituição financeira participante. 1) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, nos termos dos artigos 854 e 841, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, por publicação no DJe, caso tenha advogado constituído nos autos - ou, caso desassistido(a)(s) de advogado, intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s).
Publique-se / Expeça-se.
A expedição do mandado será dispensada caso já tenha sido aplicada nos autos o art. 274 do CPC, ou seja, se já tiver sido frustrada comunicação anterior ao (à) executado (a) em razão de mudança de endereço não comunicada nos autos, correndo os prazos em cartório (art. 346 do CPC), a partir da publicação do Dje. 2) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte devedora, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários completos, bem como em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação.
Quanto ao requerimento de id. 221153425, intime-se o credor para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, cópia da matrícula do imóvel cujos direitos aquisitivos pretende ver penhorados, datada de menos de 30 dias.
I. datado e assinado digitalmente -
29/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702182-76.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: ANA CAROLINA RODRIGUES DE ALENCAR DECISÃO Defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
I. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:50
Outras decisões
-
04/09/2024 15:50
em cooperação judiciária
-
09/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:32
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES DE ALENCAR em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:07
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
11/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034121-02.2011.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Argemiro Freire Gameiro Filho
Advogado: Ariel Gomide Foina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2020 15:36
Processo nº 0726325-75.2023.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Gabriel Silva Lima
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 15:07
Processo nº 0034121-02.2011.8.07.0001
Argemiro Freire Gameiro Filho
Argemiro Freire Gameiro Filho
Advogado: Ariel Gomide Foina
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 15:13
Processo nº 0716228-40.2024.8.07.0020
Agostinho Xavier de Lima
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Anderson Sarandy Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 16:00
Processo nº 0730978-10.2024.8.07.0000
Magali Bernardes Hong Tecnologia em Elet...
Conservation International do Brasil
Advogado: Rafael Brito Sesso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 16:22