TJDFT - 0726325-75.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/10/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 17:07
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA LIMA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726325-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REQUERIDO: GABRIEL SILVA LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em face de GABRIEL SILVA LIMA.
Por meio da petição de id 208659358, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: a parte devedora confessa ser de sua integral responsabilidade e reconhece a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida total de R$ 17.095,80 (dezessete mil noventa e cinco reais e oitenta centavos).
Para fins de quitação do contrato mencionado, a parte credora aceita a quantia de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais), por mera de liberalidade.
A parte devedora pagará à parte CREDORA a importância ajustada (R$ 13.300,00), na data de 22/08/2024, por intermédio de boleto bancário a ser emitido pela credora.
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA LIMA em 12/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:52
Homologada a Transação
-
29/08/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 06:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 06:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/05/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/03/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 12:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:01
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
-
29/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/12/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731121-96.2024.8.07.0000
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Katia de Deus Martingil Souza
Advogado: Danielle de Oliveira de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 10:20
Processo nº 0737801-94.2024.8.07.0001
Loreficeria Fabricacao e Comercializacao...
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Joao Augusto Soares Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 00:12
Processo nº 0701479-04.2017.8.07.0007
Francisco Clemilson Ferreira Oliveira
Aguia Venda de Consorcios e Informacoes ...
Advogado: Guilherme Gomes Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2019 16:13
Processo nº 0704439-95.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Wellyngton Cirqueira Rodrigues
Advogado: Reginaldo de Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 14:33
Processo nº 0034121-02.2011.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Argemiro Freire Gameiro Filho
Advogado: Ariel Gomide Foina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2020 15:36