TJDFT - 0769500-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:53
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/01/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:02
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:05
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:05
Outras decisões
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08/11/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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10/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/09/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0769500-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MILTON SERGIO FLAVIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
23/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0769500-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MILTON SERGIO FLAVIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
A parte autora relata ter sido autuada em 05/11/2022, por ter se recusado a submeter-se ao teste do bafômetro, conforme art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, pelo que foi lavrado contra si o auto de infração nº SA03098914.
Alega, em síntese, a não confiabilidade do aparelho de medição e a ausência de sinais de embriaguez por parte do condutor.
Sustenta inconsistências no auto de infração, como calibragem, falta de assinatura do condutor, que afirmou ter se recusado a usar o aparelho "que não era o bafômetro convencional", falta de assinatura do agente autuador, e erro quanto ao local da infração.
Nesse cenário, requer "A concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para suspender imediatamente os efeitos do auto de infração emitido contra a Requerente, incluindo a suspensão do direito de dirigir e a cobrança da multa, até o julgamento final da presente ação".
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito com base única e exclusivamente nas alegações inaugurais.
Ademais, a parte autora sequer trouxe os autos de infrações ao feito, a fim de permitir a análise, ainda que incipiente, das inconsistências que aponta, limitando-se a apresentar a notificação de penalidade recebida (id. 210114726).
A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, para maiores esclarecimentos dos fatos, com a consequente oitiva do requerido, de modo a verificar a legalidade do auto de infração e da aplicação da penalidade.
Com base nestes fundamentos, não foram demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
09/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/08/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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