TJDFT - 0702867-63.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 02:36
Publicado Edital em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 02:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:55
Expedição de Edital.
-
04/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:25
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/03/2025 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de: - esclarecer o valor do débito indicado na petição de id.222656233, pois aparentemente diverge da planilha de cálculo de id.222656235; - informar conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste), para que possa obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo.
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação. - trazer nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação.
Ademais, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, não sendo de aplicação automática.
Necessária, portanto, a apresentação de nova planilha de débito.
No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão. -
26/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
24/01/2025 16:11
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:48
Arquivado Definitivamente
-
31/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
31/12/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/12/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/12/2024 16:07
Juntada de consulta renajud
-
26/11/2024 05:26
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
27/09/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 17:36
Juntada de Petição de memoriais
-
12/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência deferida ao id. 116817618, julgo procedentes os pedidos para:a) resolver o contrato, com restituição da posse do veículo ao autor;b) condenar o réu ao pagamento de R$13.433,006 (treze mil quatrocentos e trinte e três reais e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal ambos a partir desta data, em que o contrato é resolvido.Essa quantia deverá ser compensada com as parcelas do contrato pagas pelo autor, nos termos da fundamentação acima e ressalvadas as arras.
Esse valor também será acrescido de correção monetária e juros nos mesmos índices e termo inicial.Por conseguinte, declaro o feito extinto com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). -
10/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 22:39
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:39
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:09
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS LEITE DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:40
Publicado Edital em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:28
Expedição de Edital.
-
20/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:55
Deferido o pedido de TULIO ALVARES MOURA - CPF: *48.***.*29-90 (REQUERENTE).
-
11/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de TULIO ALVARES MOURA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:55
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2023 16:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 14:38
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 14:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2023 14:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2023 14:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/06/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:15
Deferido o pedido de ANTONIO MARCOS LEITE DA SILVA - CPF: *09.***.*02-88 (REQUERIDO).
-
16/03/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/03/2023 23:49
Juntada de Petição de memoriais
-
02/03/2023 13:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 13:03
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 18:12
Desentranhado o documento
-
31/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/12/2022 18:00
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
12/12/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2022 14:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2022 16:59
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de TULIO ALVARES MOURA em 04/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
03/07/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2022 14:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2022 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/06/2022 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/06/2022 14:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2022 00:15
Recebidos os autos
-
07/06/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
28/03/2022 17:57
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/03/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 18:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/02/2022 18:15
Recebidos os autos
-
24/02/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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