TJDFT - 0713002-69.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:13
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
28/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713002-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANASTACIA ANGELICA ALBUQUERQUE MARQUES GARCIA, MAURICIO GARCIA SILVA REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A., DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA ANASTACIA ANGELICA ALBUQUERQUE MARQUES GARCIA e MAURICIO GARCIA SILVA propuseram ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de VIACAO PIRACICABANA S.A. e DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais) e danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), que alegam ter suportado em decorrência de colisão de trânsito cuja responsabilidade atribuem aos réus.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Designada audiência de Instrução, foram ouvidos informante e testemunha. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela segunda parte ré, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Já a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré não merece acolhimento.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo-se, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Se a parte autora atribui ao réu a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Quanto ao segundo réu, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
A responsabilidade da empresa concessionária de transporte público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos artigos 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, comprovados o dano e o nexo de causalidade, o dever de indenizar é inconteste, exceto na hipótese de culpa exclusiva da vítima.
E o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que "(...) a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 591.874-RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/12/2009. (...)" (ARE 807707 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014).
Desta forma, o motorista do coletivo da empresa ré, DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, não responde diretamente pelo dano supostamente causado ao usuário, devendo ser excluído do polo passivo da demanda. É essa a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (STF.
Plenário.
RE 1027633/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019, repercussão geral, Info 947).
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
No presente caso, a relação entre as partes será dirimida à luz do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro, o qual dispõe em seu art. 28 que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." O referido Código prevê, ainda, que: “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." Como a reparação do dano sofrido é uma exigência da vida em sociedade, o dano in concreto deverá ser reparado, observando-se, porém, os documentos e fatos trazidos aos autos, além das provas colhidas.
Assim, deve-se analisar se os autores cumpriram com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao passo que ao réu, incumbe a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele direito.
Os dispositivos mencionados devem ser observados de forma conjunta pelos motoristas, na condução de seu veículo, o que significa dizer que não é suficiente que o motorista que pretende iniciar um deslocamento ou manobra simplesmente sinalize sua intenção.
Deve certificar-se de que pode fazê-lo, em conformidade com o previsto no art. 34, observando, ainda, as sinalizações locais.
O motorista que sai de uma das pistas deve aguardar o momento adequado, quando não vier veículo pela via lateral, para nela adentrar.
Os Requerentes narram que, no dia 18/04/2024, o veículo que estavam dirigindo foi atingido por um carro desgovernado, acarretando o capotamento.
Após a apuração dos fatos, os autores aduzem que foi constatado que o veículo que os atingiu, pertencente a um terceiro, foi vítima de outro acidente ocasionado pela empresa ré.
Requerem, assim, a reparação pelos danos materiais e morais suportados .
Do contexto fático, registra-se que o autor se encontrava na faixa à esquerda, tendo o ônibus da empresa ré (faixa do meio) adentrado de forma imprudente, sem que tivesse verificado que o automóvel de terceiro se encontrava na outra faixa da esquerda, fechando-o de maneira inevitável a impedir a ocorrência da colisão e arremesso do veículo do terceiro no automóvel em que se encontravam os autores.
O condutor que deseja realizar a mudança de faixa, além de sinalizar a sua intenção, deve certificar-se de que poderá executá-la sem perigo para os demais usuários que o seguem ou precedem, considerando a sua posição, direção e velocidade (art. 34 do CTB).
O presente feito apresenta situação infelizmente muito comum nos dias de hoje, em que a parte ré na realização de transposição de faixa saiu de sua via e não aguardou o momento apropriado e seguro para realizar a manobra, deixando de observar o tráfego dos veículos no local e, especialmente, deixando de respeitar as condições e velocidade do fluxo do trânsito, tendo em vista que por ser um veículo longo é exigida mais cautela ao efetuar qualquer manobra.
No caso, o vídeo gravado da colisão (id 209833923) sustenta a versão apresentada pelos autores, ademais dos depoimentos das testemunhas/informantes.
Com efeito, a empresa ré não logrou êxito na demonstração de seus ônus probatório quanto à ausência de responsabilidade.
Assim, de acordo com o robusto e eficiente acervo probatório produzido nos autos, restou clara a imperícia/imprudência na manobra realizada pelo motorista do ônibus da ré, sem a devida atenção, dando causa exclusiva ao acidente.
Conclui-se que restaram comprovados os elementos caracterizadores da responsabilização civil, em relação aos danos materiais sofridos no veículo dos autores, quais sejam: o dano, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido e, finalmente, a culpa do causador do dano.
Quanto ao valor da indenização relativa aos danos materiais, este deve ser o valor orçado para o reparo com base na análise feita pelos profissionais que emitiram os orçamentos, devendo-se optar pelo menor deles, id 209834595, no valor de R$ 25.000,00, referente à aquisição de peças e mão de obra para o conserto do veículo, que guardam equivalência com os danos comprovadamente causados, conforme fotografias e vídeos juntados aos autos.
A este valor deve ser acrescentado o custo com o guincho (id 209834600), no valor de R$ 400,00, a ser restituída pela empresa ré.
Por fim, passo à análise do pedido de danos morais.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante.
A jurisprudência consolidada entende que, em casos de acidentes de trânsito que não resultam em lesões graves, a mera ocorrência do acidente e dos prejuízos materiais não é suficiente para configurar dano moral.
O dano moral deve ser excepcional e depender da comprovação de ofensa a direitos de personalidade de forma significativa, o que não ocorreu no presente caso.
O dano moral não restou evidenciado, uma vez que não há demonstração de efetivo prejuízo à reputação ou abalo psíquico dos autores.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa ré, VIACAO PIRACICABANA S.A, a pagar aos autores indenização no importe de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso (18/04/2024), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data da citação.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713002-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANASTACIA ANGELICA ALBUQUERQUE MARQUES GARCIA, MAURICIO GARCIA SILVA REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A., DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015-1JECCRSOB, intime-se a parte ré para que tenha vista dos documentos juntados pelos autores.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
01/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/03/2025 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 17:57
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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15/02/2025 17:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713002-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANASTACIA ANGELICA ALBUQUERQUE MARQUES GARCIA, MAURICIO GARCIA SILVA REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A., DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, em atenção ao art. 5º, da Resolução 345/2020 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512).
Intimem-se as partes, que poderão trazer até três testemunhas, encaminhando-se link e QR Code para acesso.
Os advogados ficam cientes, desde já, de que deverão providenciar a intimação das testemunhas que arrolaram e anexar aos autos o comprovante de intimação até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente, em atenção ao art. 455, do CPC, §§ 1º, 2º e 3º.
Partes sem advogados: havendo a necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo, deverão formular requerimento expresso de intimação das testemunhas, indicando endereços completo com CEP, telefone, e-mail e conta de aplicativo de mensagens, se houver, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência.
As testemunhas deverão ser advertidas quanto à incomunicabilidade das testemunhas, mantendo-se separadas uma das outras durante a oitiva, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento das outras partes envolvidas no processo, nos termos do CPC (arts. 385, §2º; art. 456, CPC), sob pena de aplicação das penalidades processuais cabíveis no caso de violação.
Intimem-se para ciência.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:58
Outras decisões
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10/02/2025 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2025 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
17/12/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2024 02:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:17
Mandado devolvido redistribuido
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09/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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22/10/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/10/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:30
Recebidos os autos
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17/10/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713002-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANASTACIA ANGELICA ALBUQUERQUE MARQUES GARCIA, MAURICIO GARCIA SILVA REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A., DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação da parte DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*97-87 (REQUERIDO), foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência de ID 212851745.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização da parte DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA: endereço completo e atualizado (com CEP), telefone, conta de aplicativo de mensagens e conta de e-mail, se houver, para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral -
30/09/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:05
Outras decisões
-
23/09/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713002-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANASTACIA ANGELICA ALBUQUERQUE MARQUES GARCIA, MAURICIO GARCIA SILVA REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A., DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Intimem-se os autores para anexarem aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intimem-se os autores, também, (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no mesmo prazo acima deferido, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713002-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANASTACIA ANGELICA ALBUQUERQUE MARQUES GARCIA, MAURICIO GARCIA SILVA REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A., DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Esclareçam, os autores, o ajuizamento da presente demanda, considerando demanda com mesmo pedido e causa de pedir em curso, sem trânsito em julgado, acusando prevenção e litispendência, PJe 0712859-80.2024.8.07.0006.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/09/2024 22:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:36
Declarada incompetência
-
03/09/2024 19:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/09/2024 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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