TJDFT - 0703889-46.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/09/2025 12:06
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ROGERIO SANTOS ROSA - ME em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
29/08/2025 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 29/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
28/08/2025 02:20
Recebidos os autos
-
28/08/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
-
18/08/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
11/07/2025 21:03
Recebidos os autos
-
11/07/2025 21:03
Outras decisões
-
01/07/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
21/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
16/06/2025 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
16/06/2025 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2025 02:20
Recebidos os autos
-
15/06/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
30/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
22/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/03/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/03/2025 03:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/03/2025 03:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:17
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/03/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ROGERIO SANTOS ROSA - ME em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
10/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:26
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
11/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ROGERIO SANTOS ROSA - ME em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 21:16
Recebidos os autos
-
29/01/2025 21:16
Outras decisões
-
22/01/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 10:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
17/12/2024 10:33
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
16/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:20
Extinto o processo por desistência
-
09/12/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
09/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
30/10/2024 10:04
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2024 02:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
19/10/2024 02:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 02:32
Recebidos os autos
-
17/10/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROGERIO SANTOS ROSA - ME em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703889-46.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO SANTOS ROSA - ME REQUERIDO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, BANCO SAFRA S A DECISÃO Recebo a petição inicial.
Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital.
Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita.
Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação.
Anote-se.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deverá haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acrescenta o parágrafo 3° do mesmo artigo que “A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Em outras palavras, para alcançar a providência de urgência, torna-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme lecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência.
Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano – que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata – é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem fumus boni iuris.
Estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para a sua concessão, uma maior intensidade do fumus" (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 489, notas 1 e 2) Ademais, o previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil deve ser analisado em consonância com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante ao demandado o direito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que a tutela de urgência deve ser concedida somente em casos excepcionais, em que comprovado a iminência de perigo concreto e relevante, a justificar a inobservância dos preceitos constitucionais.
No caso em exame, pelo estágio em que o processo se encontra – início da relação jurídica processual – não é possível apreciar os requisitos da tutela de urgência, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois eventual protesto indevido carece, neste momento, de maior clareza.
Assim, o feito exige dilação probatória a comportar a tutela almejada, ressaltando que ao réu são assegurados o contraditório e a ampla defesa, princípios processuais previstos constitucionalmente.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
No mais, cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
01/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
30/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703889-46.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO SANTOS ROSA - ME REQUERIDO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, BANCO SAFRA S A DECISÃO Conforme o Enunciado 135 do FONAJE, “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 321, “caput”, do CPC, emende-se a inicial para juntar certidão junto a receita demonstrando o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Prazo: 05 dias.
Pena de indeferimento. -
24/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:43
Outras decisões
-
23/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703889-46.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO SANTOS ROSA - ME REQUERIDO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, BANCO SAFRA S A DESPACHO Emende-se para: a) Trazer aos autos comprovante de endereço em nome da parte autora ou para esclarecer o juntado em nome de terceiro; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
04/09/2024 08:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703891-16.2024.8.07.0021
Farmacia Comunitaria Df LTDA
Banco Safra S A
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 19:56
Processo nº 0737515-19.2024.8.07.0001
Nilma de Souza Paulino
Virgo Ii Companhia de Securitizacao
Advogado: Sophia Almeida Peixoto Brust
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 19:44
Processo nº 0703891-16.2024.8.07.0021
Farmacia Comunitaria Df LTDA
Diskmed Distribuidora de Medicamentos e ...
Advogado: Bruna Luana Moura Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 13:55
Processo nº 0723827-90.2024.8.07.0000
Danielle Cristine Bontempo
Distrito Federal
Advogado: Igor Francisco de Avila
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 19:20
Processo nº 0709651-52.2024.8.07.0018
Ana Cristina Costa da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 12:08