TJDFT - 0715001-14.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715001-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLEUSA LOUZADA DIAS CERTIDÃO Certifico que junto aos presentes autos ofícios SEI 39784/2025/MGI e 49277/2025-MGI e seus anexos do Ministério de Gestão de da Inovação em Serviços Públicos, comunicando a suspensão dos descontos em folha da ora Executada.
Certifico também, que a conta judicial vinculada ao presente feito encontra-se com sem saldo, conforme consulta realizada nesta data por meio do sistema Bankjus, cuja cópia segue abaixo.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas dos documentos ora juntados aos autos.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 11:30:40.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728125-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLENE DE OLIVEIRA GOTTI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo as emendas.
Considerando a apresentação de nova petição inicial em peça única (ID 230533320) , essa passa a substituir a petição de ID 230449319.
Defiro a prioridade na tramitação, pois a autora é pessoa com doença grave e maior de 80 anos.
Desde já, homologo a renúncia da requerente aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos (ID 230533320), a qual, em caso de eventual procedência da demanda, deverá ser observada quando do pagamento do crédito da parte.
Anote-se nos autos.
Defiro o sigilo dos documentos de IDs 230449323, 230449324, 230449325, 230449326 e 230449327, pois contêm informações enviadas ao fisco, abarcadas pelo sigilo fiscal.
Tais documentos deverão ficar visíveis somente às partes e seus advogados.
Observe a Secretaria.
Em relação aos documentos de ID 230533321 (fichas financeiras), não contêm informações enviadas ao fisco, tampouco vejo presentes as hipóteses previstas nos incisos do art. 189 do CPC.
Assim, à Secretaria para retirar o sigilo dos referidos documentos. À Secretaria para retirar a anotação de "Justiça gratuita", pois não foi formulado pedido de gratuidade de justiça.
Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
A autora, servidora aposentada do GDF, aduz ter sido diagnosticada com neoplasia maligna de cólon direito, hipótese em que teria direito à isenção do imposto de renda.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja suspensa a exigibilidade do imposto de renda.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
A isenção do IRPF em razão de condicionantes de saúde é prevista na Lei n. 7.713/1988, que trata da legislação do aludido imposto.
Transcrevo o seu artigo 6º, inciso XIV: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004.
Sem grifos no original) A autora comprovou que é servidora aposentada do GDF e portadora de doença devidamente prevista na lei (neoplasia maligna do cólon/adenocarcinoma invasor de células colunares do tipo usual do intestino grosso), conforme documentos médicos juntados aos autos (ID 230449330), fazendo jus, ao menos em análise perfunctória, à isenção do imposto de renda na forma requerida.
A probabilidade do direito é cristalina.
O perigo de dano também está presente, pois as retenções continuarão a ser efetuadas, causando prejuízo financeiro à autora.
Vale dizer, ainda, que a pessoa diagnosticada com essa patologia tem considerável incremento de despesas relacionadas ao tratamento da enfermidade, seja com serviços médicos e de exame ou laboratoriais, seja com os medicamentos, que normalmente são de elevado valor.
Destaco que a medida não se revela irreversível, uma vez que na hipótese de eventual sentença de improcedência, o réu poderá cobrar o crédito tributário pelos meios legais à sua disposição.
Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência requerida para DETERMINAR ao Distrito Federal que se abstenha de descontar o imposto de renda dos rendimentos da parte autora, já a partir da próxima folha de pagamento, até decisão final neste processo.
Intime-se e cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
23/07/2021 13:54
Baixa Definitiva
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22/07/2021 16:46
Expedição de TST.
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22/07/2021 16:46
Transitado em Julgado em 22/07/2021
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22/07/2021 02:17
Decorrido prazo de CLEUSA LOUZADA DIAS em 21/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 02:17
Decorrido prazo de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA em 07/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 02:16
Publicado Ementa em 30/06/2021.
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30/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 16:49
Recebidos os autos
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24/06/2021 16:29
Conhecido o recurso de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (APELANTE) e provido
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24/06/2021 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2021 17:44
Recebidos os autos
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12/04/2021 16:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/03/2021 08:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/03/2021 12:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2021 18:42
Juntada de Certidão
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01/03/2021 21:13
Recebidos os autos
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14/10/2020 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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13/10/2020 19:17
Recebidos os autos
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13/10/2020 19:17
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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09/10/2020 15:48
Recebidos os autos
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09/10/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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