TJDFT - 0718444-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:23
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
15/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2025 18:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 17:22
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DANIEL REGINO TOBIO PORTELA em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 22:24
Recebidos os autos
-
29/05/2025 22:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DANIEL REGINO TOBIO PORTELA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:48
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de DANIEL REGINO TOBIO PORTELA em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/11/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 02:22
Recebidos os autos
-
04/11/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718444-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL REGINO TOBIO PORTELA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/11/2024 14:00, na Sala 2 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS -
21/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2024 09:13
Recebidos os autos
-
19/10/2024 09:13
Outras decisões
-
18/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 06:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/10/2024 06:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718444-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL REGINO TOBIO PORTELA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/09/2024 22:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:03
Outras decisões
-
10/09/2024 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718444-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL REGINO TOBIO PORTELA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
A procuração apresentada pela parte requerente se encontra apócrifa.
Intime-se, pois, a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No tocante à assinatura digital, saliente-se que a Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º). Águas Claras, 30 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2024 08:52
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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