TJDFT - 0764372-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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06/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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28/09/2024 21:37
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEW TYRE REMOLDADORA DE PNEUS - EIRELI - EPP em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764372-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEW TYRE REMOLDADORA DE PNEUS - EIRELI - EPP EXECUTADO: ROSARIO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por NEW TYRE REMOLDADORA DE PNEUS - EIRELI - EPP em desfavor de ROSARIO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para cumprir a ordem de emenda de ID 205689223, a credora não sanou as irregularidades, pois a nota fiscal apresentada não comprova a origem da dívida que fundamenta os títulos executivos, que não foram compensados por "insuficiência de fundos", conforme alegado na inicial, mas pelo motivo 21.
Assim, conforme decidido sob ID 205689223 a devolução ocorreu porque os cheques foram sustados ou revogados, por qualquer motivo alegado pelo emitente, o que afasta a eficácia executiva do título, se não demonstrada a origem da dívida, como ocorreu no caso dos autos em que facultada a emenda respectiva, não foi cumprida de forma adequada pela exequente que, de qualquer sorte, poderá valer-se, se o caso, da via de conhecimento para persecução do crédito de que afirma ser titular.
Assim, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e 798, I, "d", indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, I, e 925, ambos do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, deixando de condenar a exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo cumprir determinação de liberação ou, não havendo destinação dos valores, promover a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito nos autos.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:24
Indeferida a petição inicial
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27/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/08/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 11:20
Recebidos os autos
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21/08/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 16:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/07/2024 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 13:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/07/2024 07:45
Recebidos os autos
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24/07/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/07/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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