TJDFT - 0781398-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:15
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ARENA CONCEPTCAR VEICULOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de WESLEY ANTONIO VIEIRA MOTA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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18/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ARENA CONCEPTCAR VEICULOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:33
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:48
Outras decisões
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24/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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23/02/2025 05:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 10:07
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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31/10/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/10/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/10/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0781398-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY ANTONIO VIEIRA MOTA REQUERIDO: ARENA CONCEPTCAR VEICULOS LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: ARENA CONCEPTCAR VEICULOS LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:43:17. -
29/09/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0781398-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY ANTONIO VIEIRA MOTA REQUERIDO: ARENA CONCEPTCAR VEICULOS LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 05/11/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Ay5Jl2 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 22:44:56. -
12/09/2024 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 22:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 22:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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