TJDFT - 0728747-33.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 13:34
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS DE PINA em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728747-33.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MATHEUS DE PINA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 209263216).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 18.034,22 (dezoito mil trinta e quatro reais e vinte e dois centavos) referentes ao principal; e b) R$ 12.485,22 (doze mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos) a título de honorários de sucumbência e contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:34
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/07/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/07/2024 21:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
22/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/05/2024 15:28
Outras decisões
-
06/05/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:53
Outras decisões
-
11/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2023 13:28
Transitado em Julgado em 08/12/2023
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MATHEUS DE PINA em 16/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MATHEUS DE PINA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2023 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:02
Juntada de gravação de audiência
-
10/08/2023 09:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
10/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 01:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
01/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:39
Outras decisões
-
19/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de MATHEUS DE PINA em 16/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:47
Indeferido o pedido de MATHEUS DE PINA - CPF: *39.***.*60-03 (AUTOR)
-
15/05/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:44
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 17:52
Juntada de Petição de laudo
-
11/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 01:04
Decorrido prazo de MATHEUS DE PINA em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:34
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
11/01/2023 13:30
Juntada de intimação
-
17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:57
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:57
Nomeado perito
-
15/12/2022 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:37
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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