TJDFT - 0720026-76.2018.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 07:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2025 07:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EZEQUIEL XAVIER BEZERRA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:11
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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19/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 15:04
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/03/2025 23:59.
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16/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:20
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:38
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/02/2025 03:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:55
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:31
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0720026-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: EZEQUIEL XAVIER BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada no sistema INFOJUD dos últimos três anos. À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 11:50
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:50
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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16/10/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:07
Outras decisões
-
20/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0720026-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: EZEQUIEL XAVIER BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:47
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/08/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:32
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0720026-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: EZEQUIEL XAVIER BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (DJE) - Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 11:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:37
Outras decisões
-
08/04/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:46
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0720026-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: EZEQUIEL XAVIER BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, esclareço que após a expedição de alvará de transferência com a devida remessa à instituição financeira, compete à parte interessada diligenciar junto ao banco o seu cumprimento.
Ademais, devidamente intimada para promover o andamento do feito, a parte credora quedou-se inerte.
Sabe-se que o processo em sua fase executiva promove-se no interesse do credor, que deverá diligenciar a tempo e a modo no intento de satisfazer seu crédito.
A contumácia do credor em negligenciar as intimações judiciais para indicar bens do devedor passíveis de penhora, acarreta o arquivamento do feito.
Dessa forma, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, conforme decisões precedentes, sendo que o prazo da prescrição intercorrente se encerrará em 15/02/2026 (CPC, art. 921, §4º).
Advirto ao credor que não serão aceitos pedidos genéricos de expedição de ofício à órgãos e/ou empresas ou de reiteração de consultas aos sistemas deste juízo sem a comprovação de que foram efetuadas diligências próprias na busca por bens ou de que houve modificação na situação econômica do executado.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:16
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:17
Expedição de Alvará.
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0720026-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: EZEQUIEL XAVIER BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a conversão do alvará de levantamento em alvará de transferência, cujos valores deverão ser depositados na conta indicada na petição de ID. 182618511.
Observo que o exequente atualizou os cálculos, mas não indicou bens à penhora.
Faculto a indicação, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento / extinção dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:27
Outras decisões
-
16/01/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/12/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:08
Expedição de Alvará.
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:50
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:50
Outras decisões
-
08/11/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de EZEQUIEL XAVIER BEZERRA em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0720026-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: EZEQUIEL XAVIER BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa SISBAJUD, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o resultado.
Caso infrutífero, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID. 115765828.
PRAZO PRESCRICIONAL SE ENCERRARÁ EM 15/02/2026.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 21:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0720026-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: EZEQUIEL XAVIER BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os embargos de declaração para autorizar nova pesquisa SISBAJUD.
De modo a garantir a satisfação integral da obrigação, venha pela parte autora planilha atualizada do débito.
Prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/09/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0720026-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: EZEQUIEL XAVIER BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a realização de nova pesquisa nos sistemas disponíveis ao juízo.
Todavia, o credor não comprovou a realização de diligências próprias no intuito de adimplir o débito, eis que compete à parte interessada promover esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou e realizou a consulta de bens em todos os sistemas que lhe estão disponíveis.
Ademais, o exequente não comprovou qualquer alteração econômica do devedor que poderia acarretar na efetividade da medida pleiteada para o adimplemento do débito, não se mostrando razoável, portanto, a realização de novas diligências.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1721903, 07115689720238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 ? Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 ? Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa ou mesmo invocado genericamente o princípio da cooperação processual.
Agravo de Instrumento desprovido". (Acórdão 1286224, 07061404220208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 7/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO a realização de nova pesquisa de bens.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID. 115765828.
PRAZO PRESCRICIONAL SE ENCERRARÁ EM 15/02/2026.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2023 16:47
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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16/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0720026-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: EZEQUIEL XAVIER BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora as seguintes pesquisa de bens e/ou diligências: - a inscrição do nome do devedor nos cadstros de inadimplentes; - Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; - Apreensão do Passaporte; - Cancelamento ou Suspensão do Cartão de Crédito.
Decido.
Defiro o pedido do credor para inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastrados de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Quanto aos demais pedidos, é certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
CNH e Passaporte A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido.
Bloqueio de cartões De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões.
Dessa forma, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, sendo que o prazo da prescrição intercorrente se encerrará em 15/02/2026 (CPC, art. 921, §4º).
Advirto ao credor que não serão aceitos pedidos genéricos de expedição de ofício à órgãos e/ou empresas ou de reiteração de consultas aos sistemas deste juízo sem a comprovação de que foram efetuadas diligências próprias na busca por bens ou de que houve modificação na situação econômica do executado.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 07:37
Recebidos os autos
-
10/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 07:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2023 07:37
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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04/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0720026-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: EZEQUIEL XAVIER BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente.
Ocorre, contudo, que o sistema não apresentou nenhuma resultado relevante aos autos, conforme comprovante em anexo.
Dessa forma, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, sendo que o prazo da prescrição intercorrente se encerrará em 15/02/2026 (CPC, art. 921, §4º).
Advirto ao credor que não serão aceitos pedidos genéricos de expedição de ofício à órgãos e/ou empresas ou de reiteração de consultas aos sistemas deste juízo sem a comprovação de que foram efetuadas diligências próprias na busca por bens ou de que houve modificação na situação econômica do executado.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2023 17:26
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 07:33
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:07
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
27/06/2023 16:07
Outras decisões
-
21/06/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/06/2023 11:11
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:33
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 20:22
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2022 18:55
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2022 00:31
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 18:23
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:23
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (INTERESSADO).
-
09/08/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 20:08
Recebidos os autos
-
28/06/2022 20:08
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 09:14
Recebidos os autos
-
16/02/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2022 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/02/2022 10:45
Expedição de Ofício.
-
07/12/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 01:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 08:21
Recebidos os autos
-
28/10/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2021 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/10/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:43
Recebidos os autos
-
21/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/09/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/08/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 19:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de EZEQUIEL XAVIER BEZERRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:51
Publicado Edital em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 10:09
Expedição de Edital.
-
02/03/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 16:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2020 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 19:09
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2020 14:25
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 14:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/11/2019 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2019 14:47
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 14:47
Juntada de mandado
-
16/10/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2019 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2019 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2019 10:48
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 10:48
Juntada de mandado
-
05/09/2019 10:48
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 10:48
Juntada de mandado
-
05/09/2019 10:48
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 10:48
Juntada de mandado
-
21/05/2019 18:24
Recebidos os autos
-
21/05/2019 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2019 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/04/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2019 17:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/11/2018 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2018 18:01
Recebidos os autos
-
06/11/2018 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2018 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/10/2018 08:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 18:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 04:19
Publicado Decisão em 17/09/2018.
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15/09/2018 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 16:02
Recebidos os autos
-
13/09/2018 16:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2018 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/09/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2018 04:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 02:39
Publicado Decisão em 05/09/2018.
-
04/09/2018 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 16:24
Recebidos os autos
-
31/08/2018 16:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/08/2018 02:37
Publicado Decisão em 21/08/2018.
-
20/08/2018 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2018 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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19/08/2018 20:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2018 16:55
Recebidos os autos
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15/08/2018 16:55
Declarada incompetência
-
15/08/2018 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/08/2018 12:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2018 23:59:59.
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26/07/2018 02:40
Publicado Decisão em 26/07/2018.
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25/07/2018 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2018 13:34
Recebidos os autos
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23/07/2018 13:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/07/2018 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/07/2018 13:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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18/07/2018 13:23
Juntada de Certidão
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18/07/2018 11:17
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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18/07/2018 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2018
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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