TJDFT - 0749312-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:55
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:55
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/11/2024 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749312-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO GERMANO DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/11/2024 11:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 20:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:24
Outras decisões
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29/10/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/10/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2024 19:07
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
22/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749312-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO GERMANO DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por REINALDO GERMANO DOS SANTO em desfavor de GOL LINHAS AEREAS SA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “Condenar a parte requerida a PAGAR à parte requerente o REEMBOLSO (DIFERENÇA) no valor de R$ 3.730,4.” A parte ré ofereceu contestação (ID 206755343), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Sustenta a ré que o autor seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação.
Não obstante, melhor razão não assiste à requerida, uma vez que a fatura de ID 207610311 comprova que o autor foi o responsável pelo pagamento das passagens aéreas.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que o autor teria adquirido duas passagens aéreas para que a filha e neto de uma amiga que veio a falecer pudessem comparecer ao enterro que ocorreria em Teresina.
Informa o autor que realizou a compra das passagens pelo preço comum e, posteriormente, ao tentar receber o reembolso relativo a assistência emergencial, teria enfrentado a negativa da ré.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
As passagens adquiridas tinham como data de ida o dia 28/05/2024 e de retorno o dia 04/06/2024.
Conforme admitido na própria contestação, no dia 31/05/2024 a passageira que usufruiu da passagem entrou em contato para requerer o reembolso, quando então teria sido informada que o reembolso apenas poderia ser requerido após a finalização do voo de regresso.
Desta forma, tendo sido apresentado novo pedido de reembolso em 07/06/2024, a negativa da ré se mostra infundada e abusiva.
Isso porque, se a própria companhia informa que seria necessário esperar a finalização do voo que ocorreu em 04/06/2024, não pode a requerida impor ao autor o prazo de 7 (sete) dias, contados do óbito, para requerer o reembolso.
Destaco, neste ponto, que o consumidor não pode ser punido pela falha na prestação de informações pelos prepostos da ré, notadamente porque o autor agiu em cumprimento das indicações que lhe foram passadas.
Por estas razões, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré ao ressarcimento do valor correspondente a 80% do montante pago pelo autor.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para condenar a ré ao pagamento para a parte autora do valor de R$3.730,44 (três mil, setecentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data em que foi feita a compra das passagens), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (24/06/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/10/2024 21:36
Recebidos os autos
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03/10/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:36
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749312-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO GERMANO DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:02
Outras decisões
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30/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/08/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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