TJDFT - 0737331-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737331-63.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR SERVICOS DE DESPACHANTES LTDA REQUERIDO: PEDRO ALVES DA SILVA JUNIOR, JOSE DE ALENCAR SILVA QUEIROZ JUNIOR, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID Num. 247015129 retornou pelo motivo ausente.
Por força da instrução 11/2021, intime-se a parte autora para esclarecer se requer a expedição de carta precatória ou para comprovar que o requerido não pode ser localizado naquele endereço, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pela ausência de pressuposto processual.
Brasília/DF, 22/08/2025 14:12 THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
22/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR SILVA QUEIROZ JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:08
Outras decisões
-
16/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/07/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:05
Outras decisões
-
08/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2025 17:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/06/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 18:19
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737331-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR SERVICOS DE DESPACHANTES LTDA REQUERIDO: PEDRO ALVES DA SILVA JUNIOR, JOSE DE ALENCAR SILVA QUEIROZ JUNIOR, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta à aba de expedientes, verifica-se que houve o decurso de prazo da decisão de ID Num. 232394600.
Assim, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 19:12
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:12
Outras decisões
-
06/06/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de IGOR SERVICOS DE DESPACHANTES LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:45
Outras decisões
-
27/03/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737331-63.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR SERVICOS DE DESPACHANTES LTDA REQUERIDO: PEDRO ALVES DA SILVA JUNIOR, JOSE DE ALENCAR SILVA QUEIROZ JUNIOR, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os ARs encaminhados para citação do réu retornaram sem êxito na diligência.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço (inclusive com a informação do CEP correspondente) ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Brasília/DF, 14/03/2025 13:14 THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
14/03/2025 13:15
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/02/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
23/02/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/02/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/02/2025 14:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 14:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/02/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/02/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/02/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/02/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/02/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/02/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/02/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:57
Outras decisões
-
25/01/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/01/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737331-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR SERVICOS DE DESPACHANTES LTDA REQUERIDO: PEDRO ALVES DA SILVA JUNIOR, JOSE DE ALENCAR SILVA QUEIROZ JUNIOR, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A CERTIDÃO Certifico que o mandado de ID 216792401, de citação de PEDRO ALVES DA SILVA JUNIOR, retornou sem êxito na diligência, conforme certidão da Oficiala de Justiça de ID 217249326.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da diligência negativa retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 16:16:44.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
12/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de IGOR SERVICOS DE DESPACHANTES LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2024 11:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737331-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR SERVICOS DE DESPACHANTES LTDA REQUERIDO: PEDRO ALVES DA SILVA JUNIOR, JOSE DE ALENCAR SILVA QUEIROZ JUNIOR, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citem-se os requeridos, sendo LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S/A e José de Alencar Silva Queiroz Junior pela via postal, nos endereços indicados na inicial (ID 209924871) e petição de ID 215728476, terceiro parágrafo, respectivamente, e Pedro Alves da Silva Júnior por Oficial de Justiça, na carceragem da Primeira Delegacia de Polícia, no endereço SPO Lote 23, Setor Policial Sul, Brasília/DF, CEP 70.610-200.
Noutro giro, procedo à nova requisição de bloqueio de valores nas contas correntes dos réus Pedro Alves da Silva Junior e José de Alencar Silva Queiroz Júnior, nos termos da decisão de ID 209981185, no montante de R$ 54.944,01 (R$ 80.000,00 – R$ 25.055,99), com reiteração automática por 30 (trinta) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:32
Outras decisões
-
26/10/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737331-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR SERVICOS DE DESPACHANTES LTDA REQUERIDO: PEDRO ALVES DA SILVA JUNIOR, JOSE DE ALENCAR SILVA QUEIROZ JUNIOR, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizado o arresto determinado na decisão de ID n.º 209981185, houve bloqueio parcial de valores, conforme documento em anexo, do qual deverão ser citados e intimados os réus.
Previamente ao prosseguimento dos autos com a citação e intimação dos réus, inclusive acerca da decisão liminar de ID n.º 209981185, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das respostas à requisição de informações via SISBAJUD, INFOJUD e SIEL (docs. anexos), dizendo em qual dos endereços localizados deseja a citação dos réus, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:58
Outras decisões
-
30/09/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737331-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR SERVICOS DE DESPACHANTES LTDA REQUERIDO: PEDRO ALVES DA SILVA JUNIOR, JOSE DE ALENCAR SILVA QUEIROZ JUNIOR, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifiquei que algumas instituições financeiras retornaram com a informação de "não resposta", razão pela qual reiterei a pesquisa de endereços, bem como o bloqueio de valores, conforme minutas anexas.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:50
Outras decisões
-
13/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737331-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR SERVICOS DE DESPACHANTES LTDA, YAS MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: PEDRO ALVES DA SILVA JUNIOR, JOSE DE ALENCAR SILVA QUEIROZ JUNIOR, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, por questão de ordem processual, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa da segunda autora YAS MOTORS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, pois quem adquiriu e efetuou o pagamento pelo veículo VW/Virtus, Placa SVM1B87, ano/modelo 2023/2024 foi a primeira autora IGOR SERVICOS DE DESPACHANTES LTDA, portanto, somente ela detém interesse jurídico na presente demanda.
Assim, por manifesta ilegitimidade passiva, INDEFIRO a petição inicial em relação à pessoa jurídica YAS MOTORS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA nos termos do art. 330, inciso II, do CPC, para, em consequência, extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação àquela pessoa jurídica e, por isso, promover a exclusão do seu nome nos registros informatizados do feito.
Por sua vez, no que concerne à tutela de urgência de natureza cautelar, a prova documental, que instruiu a exordial, enseja, nesta fase inicial do procedimento, a probabilidade do direito alegado pela autora remanescente para fins de concessão do arresto por meio do bloqueio de quantia em dinheiro através do sistema SISBAJUD.
Isso porque, há notícias de que o veículo em questão é objeto de furto consoante boletim de ocorrência de págs. 8/9, ID 209695855 e de ID 209924872.
E tratando-se de objeto ilícito, o contrato de compra e venda é nulo, devendo as partes retornarem ao estado anterior.
E considerando que a autora está desprovida de garantias efetivas da existência de patrimônio suficiente para resguardar a recomposição do seu prejuízo, viável se apresenta a medida cautelar de arresto consistente no bloqueio de quantia em dinheiro existente nas contas correntes do primeiro e segundo réu, eis que atuaram conjuntamente (pág. 3, ID 209695870).
Com esses fundamentos defiro o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar deduzido no item “A”, da pág. 13, ID 209695855 para, em consequência, requisitar o bloqueio da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) nas contas correntes dos réus Pedro Alves da Silva Junior e José de Alencar Silva Queiroz Júnior, conforme documento em anexo.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias.
Por outro lado, indefiro o pedido de tutela alternativa deduzida no item “B”, da pág. 13, ID 209695855, consistente na manutenção da autora na posse do veículo VW/Virtus, Placa SVM1B87, ano/modelo 2023/2024, pois consoante Termo de Apreensão e Depósito de pág. 5, ID 209924872, Igor Rogério de Araújo, representante da autora, deverá comparecer à Polícia Civil de São Paulo ou outro Órgão competente para regularizações pertinentes.
Ademais, cabe à autoridade competente do Estado de São Paulo definir o destino do veículo em tela.
No mais, da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela parte autora aos réus.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, citem-se os réus, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecerem contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
Antes, porém, aguarde-se a pesquisa dos endereços dos réus Pedro Alves da Silva Junior e José de Alencar Silva Queiroz Júnior, pois não é caso de citação por edital, tendo em vista que a decisão mencionada na pág. 3 do ID 209924871 conta com mais de um ano e meio, podendo ter havido nesse tempo alterações na localização do réu dos autos em que foi proferida.
Com as repostas a autora deverá indicar o endereço em que pretende a citação dos réus.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:13
Outras decisões
-
04/09/2024 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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