TJDFT - 0717597-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 18:27
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de MARCIA SUELI CARDOSO RAULINO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717597-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA SUELI CARDOSO RAULINO REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCIA SUELI CARDOSO RAULINO em desfavor de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que tem contrato com requerida denominado Medsenior enf- DF – Enfermaria.
Aduz que antes da autora de ter contrato com o plano era acompanhada pelo médico psiquiatra Dr.
Gabriel Graça de Oliveira, profissional que não faz parte da rede credenciada.
Acrescenta que a continuidade do tratamento é essencial para eficácia do tratamento, tendo em vista a longa relação de confiança e a expertise do profissional.
Assevera que devido à necessidade de continuidade do tratamento psiquiátrico realizou consultas e exames fora da rede credenciada do plano de saúde que totalizaram o valor de R$ 2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais), tendo enviado pedido de reembolso para o plano no dia 13/07/2024 e não recebeu nenhuma confirmação da ré.
Acrescenta que houve a negativa tácita.
Ao final, requer seja a requerida condenada a requerida ao pagamento do reembolso em questão.
A requerida, por sua vez, diz que a autora abriu mão de obter acompanhamento de médico credenciado à operadora para contratar serviços particulares.
Alega que o contrato firmado entre as partes não admite o reembolso no presente caso, não se enquadrando em hipóteses de urgência e emergência.
Sustenta que tentou por diversas vezes realizar contato com a autora sem êxito.
Pugna para não ocorrer a inversão do ônus da prova, nem aplicação do CDC ao caso em tela e a improcedência dos pedidos da inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O enunciado 608 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sufraga tal entendimento: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A questão controvertida entre as partes consiste em determinar se o réu deve ressarcir integralmente as despesas realizadas pela parte autora a título de exames e tratamento psiquiátrico em rede não credenciada.
Dispõe o art. 12, VI, da lei 9.656/98 que: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada”; O contrato firmado entre as partes é na modalidade de atendimento em rede referenciada.
Pelo relato da inicial e pela ausência de comprovação pela requerente de que a requerida negou atendimento na especialidade médica de psiquiatria, depreende-se que a requerente continuou sendo atendida por seu médico de confiança na modalidade particular.
Nesse caso, tendo-se em conta de que se trata de relação contratual - que não prevê a modalidade de atendimento de livre escolha - e que as consultas e o exame realizados foram de natureza eletiva, não há que se falar em reembolso de valores.
Em situação similar, o aresto a seguir colacionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DO PLANO NÃO DEMONSTRADA.
URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
NÃO COMPROVADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
INSTANCIA DE ORIGEM.
INVIABILIDADE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 300 do CPC. 3.
A autora não comprovou situação de urgência ou emergência que implicasse em risco de vida ou agravamento do estado de saúde, fundamentos para o deferimento do pedido em sede de urgência.
Também não há comprovação de negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento indicado. 4. “O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento” (EAREsp 1.459.849/ES). 5.
Deu-se provimento ao recurso." (Acórdão 1883847, 0709100-29.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2024, publicado no DJe: 26/07/2024.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 15 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2025 16:04
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/10/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 02:38
Recebidos os autos
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03/10/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 13:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/09/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA SUELI CARDOSO RAULINO em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:17
Outras decisões
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717597-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA SUELI CARDOSO RAULINO REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DECISÃO Intime-se a parte requerente para emendar à inicial a fim de juntar procuração assinada de próprio punho atualizada.
No mais, intime-se a requerente para juntar documento de identificação atualizado.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 30 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/09/2024 10:45
Juntada de Petição de representação
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30/08/2024 09:25
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:25
Outras decisões
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20/08/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/08/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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