TJDFT - 0711316-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 14:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/09/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 07:05
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARINA CARVALHO VILLAS BOAS em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711316-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA CARVALHO VILLAS BOAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARINA CARVALHO VILLAS BOAS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A (ID. 198736489).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Citada, a ré deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID. 204656320), razão pela qual reconheço sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
A requerida afirma que não foi intimada com a antecedência de 20 (vinte) dias prevista no art. 334 do CPC.
Por sua vez, a Lei 9.099 /95 não prevê prazo mínimo para se proceder à citação e à intimação das partes.
A jurisprudência do E.
Tribunal local entende que deve ser observado o prazo mínimo de 5 dias de antecedência, aplicando-se subsidiariamente o disposto no art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil (Acórdão 1319842, 07012978320208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, deixo de acolher o pedido de redesignação de audiência de conciliação formulado pela ré.
Contudo, cabe ressaltar que a revelia não se confunde com seus efeitos (art. 344, CPC).
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a configuração de danos morais em razão da falha na prestação de serviço pela ré.
Sem razão a parte autora.
Primeiramente, ressalta-se que há uma relação de consumo entre a autora e a companhia ré, vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente.
Nos termos do caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado – nexo causal.
Por seu turno, o § 3º do mesmo artigo enumera as hipóteses excludentes de responsabilidade, mitigando a teoria do risco integral.
Assim, basta ao fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade.
Cuida-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei –, o qual independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Em se tratando de transporte de pessoas, considera-se adequado o serviço quando o passageiro e sua bagagem alcançam o destino incólumes, no dia, hora e local programados.
O dano moral, por seu turno, resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da CF/88.
Conforme se extrai dos autos, em razão de problemas técnicos do avião, a autora foi realocada em outro voo.
Assim, ao invés de partir da cidade de Brasília/DF para São Paulo/SP às 15h00, partiu às 18h20, experimentando um atraso de cerca de três horas em sua viagem.
Na espécie, todavia, não houve relevante violação à integridade psíquica da autora, razão por que indevida a compensação por danos morais.
Não se ignora os dissabores ocasionados pelo atraso equivalente a 3 (três) horas na chegada dos autores ao destino.
Contudo, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Eg.
Corte de Justiça, a constatação do dano moral ultrapassa o tempo de atraso, devendo-se observar, ainda, a oferta de alternativas para melhor atender aos passageiros, a prestação de informações claras e precisas a tempo e modo, a oferta de suporte material e a perda de compromisso inadiável em decorrência do atraso.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
EMPRESA AÉREA.
ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 2.
O mero atraso ou cancelamento do voo não gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a análise das circunstâncias adjacentes ao fato, a fim de se aferir se houve ou não lesão extrapatrimonial.
Precedentes do STJ. 3.
Rejeita-se a alegação de dano moral se demonstrado que a companhia área promoveu a realocação da passageira em outro voo próprio, na primeira oportunidade existente, com a chegada ao destino na mesma data, não obstante o atraso de poucas horas na chegada ao destino. 4.
O desconforto experimentado em decorrência de atraso de voo circunscreve-se a aborrecimentos do cotidiano, inerente a todos os passageiros que se aventuram a viajar, sem o condão de causar abalo de grande intensidade que possa caracterizar danos de ordem extrapatrimonial. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1703084, 07181669820228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019).
No caso enfrentado, ainda que os fatos alegados pela parte ré constituam fortuito interno, o atraso em questão não foi demasiadamente longo (tanto que a passageira chegou no destino na mesma data inicialmente prevista); a autora foi realocada em voo próximo; não se trata de voo internacional; e não foi comprovada nenhuma outra consequência gravosa para a autora.
A requerente afirma que perdeu um compromisso pessoal – iria comparecer em um encontro com uma amiga que contratou buffet e organizou uma recepção para recebê-la -, mas não produziu nenhuma prova nesse sentido (art. 373, inciso I, do CPC).
Apesar dos dissabores experimentados pela requerente, entendo que não restaram configurados danos morais.
Assim, rejeito o pedido indenizatório.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 30 de agosto de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 20:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/07/2024 20:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 02:24
Recebidos os autos
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17/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:14
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:14
Outras decisões
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18/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/06/2024 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de MARINA CARVALHO VILLAS BOAS em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:01
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 19:43
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/06/2024 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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