TJDFT - 0700521-47.2024.8.07.0015
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:38
Arquivado Provisoramente
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14/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0700521-47.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE BAESSE MENDES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para juntar planilha atualizando os valores para expedição da Certidão solicitada.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 09:53:26. -
01/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700521-47.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE BAESSE MENDES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados a este Tribunal.
Como se observa, apesar das diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Na petição de ID nº 210518731 consta requerimento do credor no sentido de que seja determinada a expedição de certidão de crédito.
O Código de Processo Civil de 2015 implementou novo regime quanto à suspensão de feitos de tutela executiva, em face da ausência de bens passíveis de constrição, de modo que restou esvaziada a utilidade da Portaria Conjunta 73/2010 e do Provimento nº 09/2010, aplicando-se ao caso a legislação processual vigente.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 10/09/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 10/09/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão prevista no art. 517 do CPC.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2024 16:44
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700521-47.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE BAESSE MENDES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:07
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/09/2024 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:28
Outras decisões
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24/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:09
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de ALINE BAESSE MENDES em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/05/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:18
Juntada de Petição de impugnação
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13/05/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2024 00:50
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 16:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 10:49
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 10:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/02/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 13:22
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:22
Declarada incompetência
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31/01/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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31/01/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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