TJDFT - 0703485-98.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:20
Processo Desarquivado
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05/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/01/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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21/11/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:13
Juntada de carta de guia
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19/11/2024 16:28
Juntada de guia de execução definitiva
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17/11/2024 20:59
Recebidos os autos
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17/11/2024 20:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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11/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 14:52
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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11/11/2024 14:28
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:27
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:27
Revogada a Prisão
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08/11/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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04/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 15:57
Juntada de Alvará de soltura
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30/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0703485-98.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIO GOMES LOPES SENTENÇA
I - RELATÓRIO: O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CLAUDIO GOMES LOPES como incurso nas penas do artigo 24-A c/c artigo 5º, inciso III, ambos da Lei nº 11.340/06.
A peça acusatória descreveu os seguintes fatos (ID 198094905): "No dia 30 de abril de 2024, aproximadamente às 00HS, na Quadra 116, conjunto 11, lote 11, Recanto das Emas/DF, CLAUDIO GOMES LOPES, de forma livre e consciente, aproveitando-se das pretéritas relações domésticas e familiares, descumpriu decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência (previstas na Lei n. 11.340/06), em favor de sua genitora Em segredo de justiça.
Segundo restou apurado, na data de 23 de fevereiro de 2024, durante audiência de custódia, foram deferidas medidas protetivas requeridas pela ofendida em desfavor do denunciado, nos autos de nº: 0701409-04.2024.8.07.0019 (anexo 01).
Tais medidas consistem em: a) afastamento do lar, domicílio ou local em que convive com Em segredo de justiça; b) proibição de contato com Em segredo de justiça, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; e c) proibição de se aproximar de Em segredo de justiça, devendo manter dela uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; d) monitoramento eletrônico.
O CLAUDIO foi devidamente intimado da decisão no dia 23 de fevereiro de 2024, na ocasião da audiência, estando, portanto, ciente do seu teor desde então.
O denunciado estava residindo com seu irmão DAVI, que, diante dos conflitos, determinou que CLAUDIO fosse embora.
Então, nas circunstâncias acima indicadas, CLAUDIO, embora ciente das proibições existentes, descumpriu as medidas protetivas de urgência que o proíbem de contato e aproximação com Raimunda, ao se dirigir até a residência da ofendida e solicitar abrigo.
Assustada e movida pelo medo, embora não desejasse a presença do filho, a vítima - uma senhora idosa de 81 anos -, abriu a porta e CLAUDIO adentrou o imóvel e lá pernoitou.
Pela manhã, a polícia foi acionada, encontrando a ofendida muito assustada".
Em audiência de custódia, realizada no dia 02/05/2024, o réu teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva (ID 195307978).
A denúncia foi recebida em 03/06/2024 (ID 198786611).
O réu foi citado em 06/06/2024 (ID 199776159) e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (ID 200101185).
Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária da acusada (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito (ID 200831389).
Procuração de advogada particular (ID 207502273).
Em audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 15/08/2024, foram colhidos os depoimentos da vítima Em segredo de justiça e das testemunhas policiais RONALDO DE REZENDE GREGÓRIO e Em segredo de justiça.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório, oportunidade em que o réu decidiu exercer o seu direito constitucional ao silêncio.
As partes, instadas acerca de diligências na fase do artigo 402, do CPP, nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais (ID 207730676).
Mandato de substabelecimento juntado ao ID 208680316.
A FAC foi juntada (ID 208043680).
Em alegações finais, o Ministério Público, postulou pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, a fim de que seja o denunciado CLAUDIO GOMES LOPES condenado com o incurso nas penas do artigo 24-A c/c artigo 5º, inciso III, ambos da Lei nº 11.340/06 (ID 209214686).
Por sua vez, em suas alegações finais, a Defesa apresentou preliminar de inimputabilidade e requereu a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiarimente, em caso de condenação, a fixação da pena em seu minimo legal (ID 210428454).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: II.a) Da preliminar de inimputabilidade: A Defesa alega que o réu, em razão do vício em álcool e outras drogas, não teria condições de se determinar em conformidade com a lei, motivo pelo qual a culpabilidade restaria comprometida e portanto, não haveria que se falar em crime.
Entretanto, ressalta-se que tais alegações devem ser feitas em sede de incidente de insanidade mental em momento oportuno, com a devida instrução.
Sem provas consistentes, como laudo médico e psiquiatríco, dentre outras, não é possível analisar o pedido com propriedade.
Conformen jurisprudência deste Egrégio Tribunal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU PELA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL.
NULIDADE JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
UTILIZAÇÃO DA FACA NO ASSALTO COMPROVADA PELA NARRATIVA DA VÍTIMA E POR IMAGEM DE CÂMERA DE SEGURANÇA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE.
INIMPUTALIBDADE PENAL POR USO DE ÁLCOOL E DROGAS NÃO CONFIGURADA.
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL NÃO REQUERIDO OU INSTAURADO OPORTUNAMENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA. 2ª FASE.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PRESENTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Carece o réu de interesse recursal ao pleitear a declaração de nulidade do seu reconhecimento fotográfico pela vítima na fase inquisitorial se tal providência já consta da sentença. 2.
O acervo probatório, mormente produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é robusto no sentido de que o réu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca, assaltou a vítima, subtraindo-lhe o celular e a bicicleta. 3.
Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada às demais provas coligidas aos autos. 4.
O emprego da faca na empreitada criminosa restou demonstrado pelas declarações da vítima e por imagem de câmera de segurança; logo improcede o pleito defensivo de afastamento da majorante prevista no inciso VII do § 2º do art. 157 do CP. 5.
Ainda que seja o réu usuário de drogas e de álcool, a sua inimputabilidadepenal ao tempo do fato criminoso não foi demonstrada na espécie, tampouco objeto de incidente de sanidade mental.
Logo, não calha a alegação de que era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 6.
Para efeito de reincidência, apenas não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Inteligência do art. 64, I, do CP. 7.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido (Acórdão n. 1694788, relator Desembargador Waldir Leôncio Lopes Junior, Terceira Turma Criminal, julgado em 26/04/2023, DJe de 06/05/2023).
Ante a insuficiência de provas quanto à alegada impossibilidade de autodeterminação do réu à época dos fatos, em razão do seu suposto vício em álcool, rejeito a preliminar suscitada pelo réu.
II.b) Do mérito: Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
CLAUDIO GOMES LOPES foi citado e assistido por advogado particular.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
Finda a instrução criminal, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a prova coligida confirma os fatos narrados na denúncia.
Vejamos.
O 24-A da Lei nº 11.340/06 tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas.
A intenção do legislador foi reforçar a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, razão pela qual há dupla objetividade jurídica concomitante: a autoridade da decisão judicial e a incolumidade psicológica da mulher.
Trata-se de crime próprio, em que o sujeito ativo é apenas a pessoa vinculada à medida protetiva de urgência, e o sujeito passivo é, primariamente, a Administração da Justiça, mas secundariamente a própria vítima da violência doméstica e familiar.
Para que o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência se configure é indispensável a intimação do sujeito ativo das medidas protetivas.
Da análise dos autos, constato que a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência restaram efetivamente comprovadas, em especial pela ocorrência policial n. 4.172/2024-0 – 27ª DP (ID 195181373), bem como pela prova oral produzida nas fases inquisitiva e judicial.
Conforme relato da vítima em sede policial, no dia dos fatos, o réu chegou em sua casa pela manhã e pediu para adentrar o imóvel.
Com medo de sua reação, RAIMUNDA cedeu ao pedido (ID 195181373): "Relatou que é genitora de Claudio e possui uma medida protetiva a seu favor, contra seu filho, Claudio estava morando com seu outro filho Davi , lá na 26 de setembro, Davi ligou uns dois dias atrás e informou que iria mandar Claudio embora pois ele estava arrumando confusão lá na 26 de setembro, ontem Claudio chegou umas meia noite, a declarante abriu o portão porque ficou nervosa, Claudio chegou mansinho, deitou no sofá e dormiu, pela manhã a policia chegou, a declarante informou que abriu o portão por medo e que não queria Claudio por perto, a policia então conduziu todos para a delegacia.
Tem interesse na manutenção da medida protetiva".
Durante a instrução judicial,
por outro lado, a ofendida voltou atrás em suas declarações anteriores e afirmou que o contato com o réu no dia dos fatos foi consentido e que não sentiu medo do réu (ID 207840047): "Vítima: Ele chegou de manhã cedo, ainda não tinha amanhecido o dia. É... cansado, não é? Aí ele foi bateu lá no portão, aqui no portão, aí pediu 'Mãe, eu posso entrar aí? A senhora sabe que mãe é mãe, não é? Eu estou cansado e queria descansar um pouco'.
Aí eu fui abrir o portão e ele entrou e se deitou no sofá e garrou no sono.
Foi assim.
Ministério Público: Gostaria que a senhora esclarecesse, se a senhora consentiu com ingresso, aproximação dele, ou se a senhora se sentiu constrangida ou ameaçada a permitir que ele pernoitasse no imóvel.
Vítima: Não, não, não.
Eu abri assim a porta pra ele entrar.
Num tive medo, nem nada, não.
Aí só falei assim 'Meu filho, tudo bem.
Pode se deitar e dormir'.
Ministério Público: E por que que a senhora ligou para a polícia? Vítima: Não, ele estava sendo monitorado pela polícia, ele estava com a tornozeleira.
Ministério Público: Entendi.
Então a senhora não acionou a polícia? Vítima: Não.
Aí eu acredito que na hora de manhã cedo, na hora que ele estava se mexendo no sofá, que ele dormia até no sofá, eu acredito que a tornozeleira deu sinal e os homens chegaram".
Por outro lado, a testemunha policial GREGÓRIO confirmou que chegou ao local em razão de um descumprimento de zona de exclusão e ao questionarem a vítima sobre os eventos que ocorreram, RAIMUNDA afirmou que o réu estava um pouco nervoso e que abriu o portão para ele entrar porque sentiu medo (ID 207840053): "Testemunha: A gente foi acionado pelo nosso sistema de manhã, não vou precisar o horário.
Foi na parte da manhã, onde o rapaz havia descumprido uma zona de exclusão de medida protetiva.
E aí quando a gente deslocou até o endereço informado, a gente bateu no portão e saiu a senhora Raimunda, a qual ela informou que era o seu filho e ele estava dentro de casa.
Não, não sei, é como precisam, mas parece que ele não tinha passado a noite lá, mas chegou cedo em casa e aí ela vendo que ele estava meio nervoso.
Não sei precisar se ele estava alterado por conta de alguma substância.
Ela ficou com medo e deixou ele entrar na residência, mas aí ele entrou no momento da chegada dos policiais das guarnições, ele estava dentro da residência.
Ela estava no portão com a gente. É, a gente conseguiu verbalizar com ele.
Ele saiu, saiu até tranquilo.
Ele realmente sabia que não podia estar ali.
Ele falou, afirmou que estava é...
Como é que se diz? Violando a zona de exclusão, né? Ele realmente sabia, e aí a gente pegou e conduziu tanto a dona Raimunda quanto ele pra DP para fazer os procedimentos cabíveis Ministério Público: Certo, policial, quero voltar num ponto, então.
O senhor falou, é... poderia repetir a conversa com a dona Raimunda? Na verdade, quando a guarnição chegou até o local, o que ela falou? Testemunha: Ela falou que ele não tinha passado a noite lá, mas que ele chegou pela manhã.
Ele chegou de manhã e alterado.
Ela ficou com medo e deixou ele entrar por conta disso que ela estava com medo dele, que ele estava nervoso, né? (...) Ministério Público: E como que era o estado da dona Raimunda no momento? Testemunha: No momento, oscilava um pouco.
Quando ela falou com a gente no primeiro momento, ela parecia um pouco nervosa, mas depois ela se acalmou.
Não é porque eu não sei qual é a situação dela com o filho, mas ela estava mais calma quando a gente iniciou o deslocamento para DP.
Ela estava mais calma".
No mesmo sentido, a testemunha policial EDUARDO confirmou que a vítima disse que permitiu a entrada do réu em sua residência porque estava com medo (ID 207840057): "No dia fomos acionados pelo COPOM para atendimento de um descumprimento de medida protetiva.
No local foi feito contato, né, com a vítima, que informou que o filho dela estava dentro da residência e que ela havia deixado ele entrar porque estava com medo.
E aí, diante dos fatos, a gente conduziu para a 27ª delegacia".
Em seu interrogatório, o réu decidiu exercer o seu direito constitucional ao silêncio (ID 207840062).
No caso em tela, a vítima teve medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor nos autos 0701409-04.2024.8.07.0019.
O acusado foi devidamente intimado pessoalmente no dia 23/02/2024, durante audiência de custódia, sobre o deferimento das medidas protetivas de urgência em seu desfavor consistentes em afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato com a vítima (ID 187548781 dos autos 0701409-04.2024.8.07.0019).
Desta forma, a prova é uníssona em confirmar que mesmo depois de intimado da decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de Em segredo de justiça, CLAUDIO foi até a residência da vítima, descumprindo voluntariamente a decisão judicial.
Apesar de RAIMUNDA ter voltado atrás em seu depoimento original e ter afirmado que permitiu que o réu entrasse em sua casa de livre e espontânea vontade, o depoimento dos policiais ouvidos indicam o contrário.
De fato, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância.
Entretanto, observo que trata-se de ocorrência delicada, uma vez que há vários processos em tramitação neste Juízo envolvendo as mesmas partes, o que indica um ciclo de violência doméstica intenso e crônico.
Assim, entendo que os depoimentos das testemunhas policiais EDUARDO e GREGÓRIO devem ser considerados de absoluta relevância.
Ressalta-se que os testemunhos de policias possuem maior fidedignidade, em razão da função pública que exercem e que por conseguinte, lhes confere maior credibilidade.
Deste modo, ambos policiais confirmaram que RAIMUNDA disse que apenas permitiu que o réu adentrasse em sua residência porque teve medo que CLÁUDIO reagisse com violência caso negasse.
Tal narrativa está de acordo com as declarações prestadas pela ofendida em sede policial.
Deste modo, não há que se falar em consentimento se a vítima sentiu medo de contrariar o réu.
Este sentimento de intimidação e temor se justifica pelo passado violento entre as partes e é suficiente para caracterizar constrangimento e mesmo coação por parte do réu contra a vítima.
Ademais, não há informação de que a vítima tenha chamado ou convidado o réu para se aproximar da zona de exclusão da tornozeleira.
Ou seja, mesmo que se discuta sobre eventual constrangimento da vítima em permitir a entrada do réu em sua casa, já havia sido descumprida a medida protetiva quando o réu se aproximou da residência.
Assim, mesmo que a vítima tenha dito que não sentiu medo, o réu se aproximou de sua casa sem autorização para tanto, o que já configurou o crime em análise.
Na espécie, como fundamentado acima, o arcabouço probatório dos autos foi suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas.
Ao lado disso, não se revelam presentes indícios de que o acusado tenha praticado os delitos amparados por qualquer excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade.
III.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Atento ao que dispõe a Constituição da República e na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao acusado, atendendo ao critério trifásico.
III.a) Dosimetria da pena: A culpabilidade do acusado – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – não ultrapassou os limites normais à espécie.
Em relação aos antecedentes, observada a FAP do acusado (ID 199616107, pág. 4), verifico que há condenação transitada em julgado pela prática de crimes anteriores ao ora apurado (autos n. 0701003-17.2023.8.07.0019, trânsito em julgado: 20/05/2024).
Uma vez que trata-se de condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior aos fatos narrados neste feito, não há que se falar em reincidência.
Entretanto, é possível majorar a pena-base.
Não há elementos para avaliar a personalidade e conduta social do acusado.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
Quanto às consequências do crime, são aquelas comuns ao tipo.
Não há o que negativar quanto às circunstâncias do crime.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Diante de tais condições, majoro a pena-base em 1/8 (um oitavo), isto é, 78 (onze) dias, e fixo a pena-base em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
No segundo estágio de fixação da pena, não há atenuantes.
Entretanto, observo a incidência das agravantes genéricas do artigo 61, II, 'e' e 'h' do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido contra a ascendente do réu, à época com 81 anos de idade.
Deste modo, majoro a pena em 1/6 (um sexto), no total de 28 (vinte e oito) dias por agravante, no total de 56 (cinquenta e seis) dias, motivo pelo qual fixo a reprimenda intermediária em 7 (sete) meses e 14 (catorze) dias de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 7 (sete) meses e 14 (catorze) dias de detenção.
III.b) Do regime inicial para cumprimento de pena: De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, estabeleço o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, por ser a pena inferior a 4 anos e o réu ser reincidente.
O réu não preenche a condição legal do inciso I do artigo 44 do Código Penal, uma vez que cometeu as infrações com violência à pessoa, o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
Não é cabível a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, pois a pena privativa de liberdade importa é superior a 2 (dois) anos.
O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP.
Além disso, o regime inicial de cumprimento da reprimenda estabelecido para o réu mostra-se incompatível com a segregação cautelar.
III.c) Da prisão preventiva: A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem a suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, verifico que o réu se encontra preso preventivamente desde 02/05/2024 e um dos pressupostos necessários para a prisão preventiva não mais se faz presente, pois, concluída a instrução processual, o réu não mais representa um risco à ordem pública ou ao processo.
Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado CLÁUDIO GOMES LOPES, inscrito no CPF *19.***.*13-00, nascido em 16/01/1972, filho de FRANCISCO DE ASSIS LOPES e Em segredo de justiça, RG n.: 1.297.606 SSP/DF.
Dou à presente sentença força de ALVARÁ DE SOLTURA para que o réu seja posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
Considerando a peculiaridade dos fatos, os quais demandam atenção especial, encaminhem-se os autos ao programa PROVID para acompanhamento.
O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP.
III.d) Da monitoração eletrônica: Todavia, devido à gravidade do caso, aplico a medida cautelar de monitoração eletrônica, além da manutenção das medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato com a vítima, nos exatos termos em que foram fixadas nos autos n. 0701409-04.2024.8.07.0019.
Assim, determino a MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, com fulcro no art. 319, IX do CPP, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Ressalto que, passado o período de 90 (noventa) dias, o réu deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
O réu CLAUDIO GOMES LOPES não poderá se aproximar da residência da vítima Em segredo de justiça (zona de exclusão), (dados sob sigilo, nos termos do art. 3°, §2°, da Resolução CNJ n° 346, de 8 de outubro de 2020), por um raio de 300 (trezentos) metros.
Fica advertido a monitorado de seus direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Na hipótese de não ser renovado o monitoramento eletrônico, findo o prazo ora fixado o beneficiado poderá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento.
O monitorado poderá se deslocar livremente, salvo na seguinte área de exclusão: raio de 300 (trezentos) metros do endereço residencial da vítima, sem qualquer ressalva.
Deixo de fazer constar nesta decisão os endereço da vítima, devendo a Secretaria deste Juízo informar ao CIME por meio de e-mail.
As informações quanto à monitoração deverão ser prestadas pelo CIME mediante relatório a este Juízo.
Comuniquem-se à vítima a soltura ora determinada, bem como o monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias e que as medidas protetivas se encontram vigentes, esclarecendo-a que eventual violação destas poderá ser informada à Delegacia, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e a este Juízo, para fins das providências cabíveis.
Por ocasião do cumprimento do alvará de soltura, intime-se o requerido, com a ADVERTÊNCIA EXPRESSA de que o descumprimento das medidas protetivas deferidas nos autos n. 0701409-04.2024.8.07.0019 ou qualquer conduta tendente a violar ou atrapalhar a monitoração eletrônica, poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva e, ainda, caracterizar o crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06.
III.e) Da detração penal: Observo que o réu foi preso preventivamente, desde a homologação da sua prisão preventiva pelo Núcleo de Audiência de Custódia, em 02/05/2024 (ID 195307978), até a presente sentença.
Deste modo, é imperativa a incidência da detração penal, prevista no artigo 42 do Código Penal, medida que deve ser considerada pelo Juízo da Execução.
III.f) Compensação por danos morais: O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (tema 938): “(...) Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (...)” (REsp nº 1.643.051/MS, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
No caso em análise, o pedido de indenização foi formulado na denúncia e reiterado nas alegações finais, tendo sido oportunizado ao condenado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, é certo que, da conduta praticada pelo acusado, decorreu danos morais à vítima caracterizados pela ofensa à sua integridade psicológica, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Vale salientar que, nesse contexto, o dano moral assume natureza in re ipsa, prescindindo, portanto, de dilação probatória para certificar a sua existência, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de aferir esfera tão íntima do ser humano. À luz de tais considerações, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros utilizados pela jurisprudência para casos similares, fixo, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima, a ser suportado pelo condenado, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Poderá a ofendida promover a execução da indenização acima fixada no juízo cível competente, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido, inclusive os de ordem material, conforme a inteligência do artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
IV.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: Visando preservar a integridade física e psíquica da vítima, mantenho pelo período do cumprimento da pena, ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido diverso, as seguintes medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado: a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da vítima Em segredo de justiça, arbitrado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a vítima Em segredo de justiça, por meio telefônico, internet, SMS, WhatsApp, redes sociais e qualquer outro meio de comunicação.
Fica desde já advertido o réu de que sua PRISÃO PREVENTIVA poderá ser decretada na hipótese de descumprimento de tais medidas (artigo 312 c/c artigo 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal), sem prejuízo da configuração do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, ao qual é cominada a pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos.
V.
DISPOSITIVO: 5.1.
Ante o exposto, em relação a CLAUDIO GOMES LOPES, já qualificado nos autos, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para: 5.1.1.
CONDENÁ-LO pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no artigo 24-A c/c artigo 5º, inciso III, ambos da Lei nº 11.340/06, à pena privativa de liberdade: a) 7 (sete) meses e 14 (catorze) dias de detenção. b) no regime inicial semiaberto; c) vedada a substituição por pena restritiva de direito; d) vedada a suspensão condicional da execução da pena. 5.2.
REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado CLÁUDIO GOMES LOPES, inscrito no CPF *19.***.*13-00, nascido em 16/01/1972, filho de FRANCISCO DE ASSIS LOPES e Em segredo de justiça, RG n.: 1.297.606 SSP/DF.
Dou à presente sentença força de ALVARÁ DE SOLTURA para que o réu seja posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso. 5.3.
DETERMINO a MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, com fulcro no art. 319, IX do CPP, pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo o réu ser conduzido ao CIME quando de sua soltura; 5.4.
Encaminhem-se os autos ao programa PROVID para acompanhamento. 5.5.
MANTENHO as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n. 0701409-04.2024.8.07.0019 durante todo o período de cumprimento da pena ou até decisão em sentido contrário. 5.6.
O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP. 5.7.
Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução. 5.8.
Condeno o réu, nos termos do art. 387, IV do CPP, ao pagamento de R$600,00 (seiscentos reais), em favor da vítima a título de compensação mínima dos danos morais por ela sofridos.
A esse valor devem ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes desde a data de registro desta sentença. 5.9. À Secretaria: a) Providencie a intimação das partes, do condenado e da vítima do inteiro teor desta sentença.
Caso a diligência para a intimação das partes reste infrutífera, aplico por analogia, desde já, o art. 274 do CPC c/c art. 3° do CPP, e considero-os intimados desta decisão. b) proceda o cadastramento da sentença na aba do sistema Pje “informações criminais”; c) Transitada em julgado: c.1) encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para o cálculo das custas finais; c.2) expeça-se a carta de guia ao juízo competente pela execução da pena; c.3) proceda-se a distribuição da carta de guia no sistema SEEU; c.4) cadastre-se as informações no TRE/DF, por meio do sistema INFODIP; c.5) comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) com o cadastro ao Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP; c.6) cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC; Após, arquivem-se os autos Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ATRIBUO À SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO AO CIME.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
29/10/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 12:22
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
09/09/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Quadra 2 Conjunto 1, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, Sem ALA, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Telefone: 3103-8320|3103-8324 e-mail:[email protected].
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Número do processo: 0703485-98.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIO GOMES LOPES CERTIDÃO De ordem, encaminho os autos ao réu, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
LISMÁRIA BATISTA DE ANDRADE Diretora de Secretaria *Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
16/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 21:15
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/06/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
04/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
03/06/2024 16:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
03/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:32
Mantida a prisão preventida
-
03/06/2024 16:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
27/05/2024 14:03
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/05/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 17:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 05:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
03/05/2024 05:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:51
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/05/2024 10:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/05/2024 10:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/05/2024 10:52
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/05/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 10:25
Juntada de gravação de audiência
-
02/05/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 15:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/05/2024 11:27
Juntada de laudo
-
30/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 15:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/04/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 15:56
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/04/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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