TJDFT - 0727278-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:18
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 06:21
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 19:01
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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30/09/2024 19:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2024 19:03
Desentranhado o documento
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30/09/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 25/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0727278-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: JOSUE SILVA BRITO D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, a agravante Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – Fundação Assefaz, pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de valores depositadas na conta poupança da parte agravada.
Inconformada, a agravante sustenta que as tratativas para encontrar bens têm sido pouco eficazes, sendo identificado que o executado possuía valores em sua conta poupança no valor de R$ 3.164,86 (três mil cento e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Alega que, havendo, comprovadamente o excesso, ou saldo remanescente nas contas do devedor, esse poderá ser bloqueado para pagamento da dívida existente, uma vez que perde a natureza alimentar e passa a integrar reserva de capital.
Argumenta que o Colendo STJ possui entendimento pacífico, inclusive acerca da possibilidade de penhora de parte do salário da parte executada para o pagamento de dívidas não alimentícias, desde que preservado o suficiente para garantir a sua subsistência e de sua família.
Colaciona jurisprudência favorável sua tese.
Pugna pela reforma da decisão, para que haja a penhora dos valores encontrados na conta poupança da agravada.
Pleiteia, ainda, a antecipação da pretensão recursal. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal postulada, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado nas razões do recurso; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O perigo de dano está presente, uma vez que a decisão agravada, negando o pedido de penhora feito pela exequente, impediu, dessa forma, a possibilidade deste ter seu crédito satisfeito.
Por outro lado, com relação à probabilidade do direito alegado, não se verifica a sua presença, uma vez que a Segunda Seção do STJ, atribuindo interpretação extensiva ao artigo 649, inciso X, do CPC/73 (artigo 833, inciso X, do CPC/2015), assentou que a proteção da impenhorabilidade de quantias depositadas pelo devedor em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como das quantias depositadas em conta corrente, fundos de investimento e aquelas guardadas em papel-moeda.
Nesse sentido, há precedentes também deste egrégio Tribunal de Justiça (Acórdãos nº 1316786, 1317820 e 1307917).
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
01/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:50
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
03/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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