TJDFT - 0737591-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANGELICA CARVALHO PIPPI em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/07/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANGELICA CARVALHO PIPPI em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 09:03
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 19:40
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737591-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANGELICA CARVALHO PIPPI EMBARGADO: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANGÉLICA CARVALHO PIPPI, devidamente qualificada nos autos, em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA e M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A., também qualificados, vinculados ao processo de execução nº 0710985-85.2018.8.07.0001.
A embargante, em sua petição inicial, alegou a impossibilidade de sucessão processual da M3 Securitizadora por ausência de comprovação de cessão de crédito, a limitação de sua responsabilidade ao valor da herança recebida, a impossibilidade de responsabilização por dívidas excedentes ao valor líquido da herança devido às despesas funerárias, e o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução em relação a ela.
Proferida decisão inicial em 11 de setembro de 2024, determinou-se à embargante o esclarecimento de diversos pontos, notadamente a pretensão de limitação da responsabilidade ao valor da herança, que já havia sido objeto de decisão na execução conexa, bem como a persistência na exclusão da M3 Securitizadora, cuja sucessão processual já fora admitida.
Adicionalmente, foi solicitado que a embargante justificasse a inclusão do Banco de Brasília SA no polo passivo e procedesse à instrução adequada dos embargos, além de complementar a comprovação de sua hipossuficiência financeira para a gratuidade de justiça (id. 210589855).
Em atendimento às determinações judiciais, a embargante apresentou emenda à inicial (id. 211782679), na qual esclareceu que, embora sua responsabilidade estivesse limitada ao valor da herança de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as despesas funerárias de seu falecido irmão, Mauro Cesar Rocha de Carvalho, totalizaram R$ 36.920,00 (trinta e seis mil novecentos e vinte reais), valor este que superou o bem herdado e, por conseguinte, impediria a quitação de qualquer dívida remanescente.
Na mesma peça, ratificou o pedido de exclusão do Banco de Brasília S.A. do polo ativo, mantendo apenas a M3 Securitizadora de Créditos S.A. como parte legítima.
Ademais, juntou os documentos processuais relevantes solicitados e comprovou sua hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade de justiça, informando que reside em imóvel alugado, não possui veículo próprio e possui rendimento mensal de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), sem apresentar declaração de imposto de renda.
Na sequência processual, decisão de id. 213984172 acolheu a emenda, deferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à embargante e determinou a retificação da autuação processual para excluir a expressão "ESPÓLIO DE" do polo ativo e o "BRB BANCO DE BRASILIA SA" do polo passivo, reconhecendo que o presente processo já se encontrava associado à execução originária.
Posteriormente, este Juízo recebeu os embargos sem efeito suspensivo, por ausência de requerimento da parte e garantia suficiente à execução, e, ato contínuo, a embargada M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. foi intimada para apresentar sua resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias (id. 214278073).
Certidão expedida em 17 de janeiro de 2025 (id. 222884059), entretanto, atestou que a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre os embargos.
Diante da ausência de contestação tempestiva, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Certidão subsequente, de 07 de março de 2025 (id. 228118001), informou que ambas as partes também deixaram transcorrer in albis este prazo, culminando na conclusão dos autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Promovo o julgamento do processo na fase em que se encontra, uma vez que, mesmo intimadas especificamente (id. 222884059), as partes não manifestaram oportunamente interesse em uma maior dilação probatória (id. 228118001).
De início, é imperioso destacar que, conforme certidão lavrada em 17 de janeiro de 2025, a embargada M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. deixou de apresentar sua resposta aos embargos no prazo legal, caracterizando a preclusão de seu direito de contestar os fatos alegados pela embargante (id. 222884059).
Embora a embargada tenha posteriormente acostado peça denominada "Contrarrazões", datada de 28 de maio de 2025 (id. 237529939), tal manifestação não tem o condão de suprir a ausência de resposta tempestiva.
Em razão da preclusão operada, e considerando o disposto no Código de Processo Civil, todos os fatos alegados pela embargante que não foram objeto de prova em contrário, e que são passíveis de presunção de veracidade, devem ser considerados verdadeiros para fins de julgamento do mérito, especialmente aqueles relativos às despesas funerárias.
Dessa forma, as alegações da embargada constantes na peça intempestiva não serão consideradas para fins de julgamento do mérito da causa.
A controvérsia central e determinante para o desfecho destes embargos reside na responsabilidade da embargante, Angélica Carvalho Pippi, enquanto herdeira do executado Mauro Cesar Rocha de Carvalho, e na sua contundente alegação de que as despesas funerárias superaram as forças da herança, impedindo, assim, sua responsabilização pela dívida executada.
A legislação civil brasileira é peremptória ao estabelecer o limite da responsabilidade do herdeiro.
O artigo 1.792 do Código Civil preceitua de forma inequívoca que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança".
Em harmonia com esse princípio, o artigo 796 do Código de Processo Civil reafirma que "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube".
Tais dispositivos consagram a regra da responsabilidade dentro dos limites da herança.
No caso em análise, a embargante foi incluída no polo passivo da execução em sucessão ao de cujus, Mauro Cesar Rocha de Carvalho, por ter herdado um veículo cujo valor foi estipulado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme se depreende da escritura pública de adjudicação do espólio.
A documentação acostada aos autos comprova, portanto, o valor exato do bem que constituiu o quinhão hereditário da embargante.
A responsabilidade da herdeira, por conseguinte, está constitucional e legalmente vinculada e intrinsecamente limitada a este montante.
A embargante aduziu, de forma pormenorizada e com a apresentação do respectivo recibo (id. 209883623), que as despesas funerárias de Mauro Cesar Rocha de Carvalho totalizaram a quantia de R$ 36.920,00 (trinta e seis mil novecentos e vinte reais).
A veracidade e a idoneidade desse documento, embora tardiamente questionadas pela embargada, não podem ser desconsideradas, visto que a contestação tempestiva aos embargos não foi apresentada, gerando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela embargante nesse particular. É de fundamental importância para o deslinde da causa a observância das normas que regulam a ordem de pagamento das dívidas do espólio.
O Código Civil, em seu artigo 1.998, é cristalino ao estabelecer a prioridade das despesas funerárias.
Não por outra razão, tais gastos devem ser deduzidos do acervo hereditário antes do pagamento de quaisquer dívidas.
Nesse passo, se o herdeiro pagou as despesas do funeral, ele tem o direito de descontar esse valor da herança antes que qualquer dívida seja cobrada.
Essa prioridade se justifica pela natureza humanitária e inadiável dessas despesas, cujo crédito é, inclusive, considerado privilegiado, consoante o artigo 965, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, ao confrontar-se o valor do bem herdado pela embargante, que é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com o montante das despesas funerárias comprovadamente arcadas por ela, que totalizam R$ 36.920,00 (trinta e seis mil novecentos e vinte reais), torna-se evidente que as despesas prioritárias superaram amplamente as forças da herança.
Diante dessa constatação, e em estrita observância à regra de prioridade legal, as despesas com o funeral devem ser integralmente deduzidas do acervo hereditário antes que se possa cogitar o pagamento de outras dívidas do falecido.
A insuficiência do valor herdado para sequer cobrir as despesas privilegiadas do funeral impede, por corolário lógico e legal, que o patrimônio recebido pela embargante apresente saldo positivo para a quitação da dívida exigida na execução.
A responsabilidade da embargante pela dívida do de cujus está, portanto, inequivocamente afastada, uma vez que o valor que lhe coube da herança foi integralmente consumido pelas despesas prioritárias e legalmente privilegiadas do funeral, as quais ela comprovou ter arcado.
A preclusão da oportunidade de contestação pela embargada, como já exposto, corrobora a veracidade das alegações da embargante quanto aos fatos e valores apresentados.
Por fim, considerando a fundamentação acima, a tese da prescrição intercorrente articulada pela embargante torna-se prejudicada.
Uma vez reconhecida a inexistência de saldo positivo na herança capaz de satisfazer o crédito executado, devido à integral absorção dos bens herdados pelas despesas funerárias, a embargante não pode ser responsabilizada pelo débito em execução.
Discutir os marcos temporais da prescrição intercorrente seria despiciendo, já que o resultado final em relação à embargante seria o mesmo: a extinção da execução em seu nome por ausência de forças da herança capazes de satisfazer o crédito.
O mérito principal, que é a limitação da responsabilidade da herdeira e a exaustão da herança pelas dívidas privilegiadas, já é suficiente para resolver a lide em favor da embargante de forma definitiva.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência de responsabilidade da embargante ANGÉLICA CARVALHO PIPPI pela dívida executada; e b) consequentemente, extinguir a execução em relação à embargante ANGÉLICA CARVALHO PIPPI.
Resolvo o mérito destes embargos, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a embargada M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dos embargos, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido.
Transitada em julgado, certifique-se e traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução correlata (Processo nº 0710985-85.2018.8.07.0001) e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2025 09:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ANGELICA CARVALHO PIPPI em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ANGELICA CARVALHO PIPPI em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ANGELICA CARVALHO PIPPI em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANGELICA CARVALHO PIPPI em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:44
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737591-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: ANGELICA CARVALHO PIPPI EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A DECISÃO Recebo a emenda apresentada em id. 211782679.
Uma vez que comprovada a situação de insuficiência de recursos para pagar eventuais despesas e encargos processuais sem prejuízo próprio e de sua família, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Embargante, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Proceda o CJUVETECA à retificação da autuação quanto ao: - Polo ativo: excluir a expressão "ESPÓLIO DE". - Polo passivo: excluir "BRB BANCO DE BRASILIA SA" Por fim, verifico que o presente processo já se encontra associado à ação de execução originária nº 0710985-85.2018.8.07.0001.
Feitas as retificações acima determinadas, voltem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737591-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: ANGELICA CARVALHO PIPPI EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A DECISÃO Recebo a emenda apresentada em id. 211782679.
Uma vez que comprovada a situação de insuficiência de recursos para pagar eventuais despesas e encargos processuais sem prejuízo próprio e de sua família, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Embargante, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Proceda o CJUVETECA à retificação da autuação quanto ao: - Polo ativo: excluir a expressão "ESPÓLIO DE". - Polo passivo: excluir "BRB BANCO DE BRASILIA SA" Por fim, verifico que o presente processo já se encontra associado à ação de execução originária nº 0710985-85.2018.8.07.0001.
Feitas as retificações acima determinadas, voltem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/10/2024 08:49
Recebidos os autos
-
12/10/2024 08:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:18
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/09/2024 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737591-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: ANGELICA CARVALHO PIPPI EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A DECISÃO Em uma análise preliminar, não se constata prevenção deste feito com o processo listado automaticamente pelo PJe (proc. 0708502-14.2020.8.07.0001, embargos à execução que tramitaram neste juízo), porquanto se trata de feito que se encontra já definitivamente arquivado, além do que os objetos são distintos.
Esclareça, a Embargante, o pedido do item 'a' da inicial, uma vez que a limitação da responsabilidade da embargante ao valor da herança recebida (R$ 30.000,00) já foi analisada e decidida nos autos da execução conexa nº 0710985-85.2018.8.07.0001, conforme consta da decisão proferida sob id. 210375260 da referida execução.
Se o caso, exclua-se da pretensão.
Deverá, ainda, esclarecer se persiste na pretensão quanto ao item 'b' (exclusão de M3 Securitizadora de Créditos S.A. do polo ativo da execução), tendo em vista que a sucessão processual foi admitida na execução, sob o argumento justamente de que restou comprovado pelo cessionário que a noticiada cessão de crédito abrangia os títulos exequendos (decisão de id. 208831751 - execução originária).
Além disso, deverá a Embargante justificar a inclusão do Banco de Brasília SA no polo passivo, haja vista que tal instituição financeira não mais figura como parte na execução conexa, uma vez que foi sucedida pela M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em decorrência da cessão do crédito perseguido no feito executivo (id. 208831751, da execução originária).
Ademais, atente-se a embargante para a importância da correta e suficiente instrução dos embargos, com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e a sucessão processual, o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, além da cópia da certidão de eventual penhora, se houver.
Por fim, para análise do pedido de gratuidade judiciária, a parte autora deverá providenciar a complementação probatória da hipossuficiência financeira alegada, anexando, além de prova documental de todos os seus rendimentos mensais, prova dos gastos necessários a sua subsistência, declarando se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Emende-se, portanto, a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2024 08:50
Recebidos os autos
-
11/09/2024 08:50
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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