TJDFT - 0710975-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:38
Outras decisões
-
19/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/05/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
04/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VASCONCELOS MACEDO em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
01/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 18:51
Arquivado Provisoramente
-
27/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:14
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:14
Outras decisões
-
09/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/10/2024 16:41
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/02/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 12:53
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VASCONCELOS MACEDO em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710975-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS MACEDO REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo ESPÓLIO DE ENIGSON VENILTON MACEDO, representado por MARIA DE FATIMA VASCONCELOS MACEDO, em desfavor de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o extinto Enigson (falecido em 24/04/2021), no dia 23/03/2019, comprou o veículo Fiat, modelo Freedom 1.8 16V flex automático, ano 2019, Placa PBQ7543, pelo valor de R$ 100.930,00, dando como entrada o valor de R$ 32.000,00, financiando junto à ré, o saldo devedor de R$ 67.000,00, que seriam pagos em 48 parcelas mensais de R$ 2.192,96 cada.
Informa, ainda, que com o financiamento, foi contratado um seguro prestamista, denominado CDC PROTEGIDO VIDA/EMPREGO, pelo valor de R$ 1.560,00, e vigência até 05/04/2023, tendo como uma das coberturas "MORTE QUALQUER CAUSA (R$ 25.000,00)”.
Ocorre que, falecido o segurado em 23/03/2019, quando faltavam 25 parcelas a quitar o financiamento, a seguradora ré resiste em cumprir sua obrigação, sob alegação de que a comunicação de sinistro não teria sido instruída de forma correta, fato que reputa indevido.
Tece considerações sobre o direito e requer seja a ré condenada ao “pagamento da indenização integral do pagamento do capital segurado no valor de R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais)”, ou, “em caso de não acolhimento do pedido anterior, seja dado provimento ao pagamento integral do saldo devedor do veículo”.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 166248061.
Preliminarmente, defende a falta de interesse de agir, por ausência de negativa administrativa.
No mérito, defende o não cumprimento da obrigação de entrega dos documentos necessários para a finalização da regulação do aviso de sinistro; impugna os argumentos apresentados; e requer a improcedência do pedido.
Instado a apresentar réplica, o autor quedou-se inerte.
Instados a especificar provas, as partes nada requereram.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Antes de descer às minudências do caso concreto, aprecio, por ordem de prejudicialidade, a preliminar deduzida pela ré em sua peça de defesa.
Não se sustenta a alegação de ausência de interesse de agir, porque, partindo dos conceitos há muito propostos por Liebman, estará ele presente sempre que for possível aferir no caso concreto a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional reclamada.
No caso dos autos, ao menos à luz das premissas fáticas lançadas na petição inicial, o trinômio encontra-se satisfeito.
Resta cristalino que há uma pretensão resistida que deve ser solvida por ocasião da apreciação do mérito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Destaco, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é legislação aplicável à espécie, pois a atividade exercida pela corretora de seguro se enquadra na descrição do § 2º, do art. 3º do CDC, enquanto o segurado, por ser destinatário final do serviço prestado, é considerado consumidor, conforme dispõe o art. 2º do CDC.
Ainda, os autores, por serem filhos do falecido, constituem beneficiário da indenização do seguro, nos termos do art. 792 do Código Civil.
Cumpre registrar que o contrato havido entre as partes é contrato de adesão, visto que a estipulação de suas cláusulas ocorreu unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, nos termos do caput do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, as cláusulas contratuais restritivas e excludentes de cobertura devem ser analisadas de forma relativa.
Destarte, em caso de dúvida, tais cláusulas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao segurado, nos termos do art. 47 da legislação consumerista.
Do seguro A questão cinge-se em analisar a negativa de pagamento da indenização securitária apresentada pela ré/seguradora, sob o argumento de que a documentação apresentada é insuficiente a demonstrar a não ocorrência de doença pré-existente, se afigura legítima.
A relação jurídica existente entre a parte ré e o extinto restou demonstrada de forma incontroversa nos autos, bem como o falecimento deste na vigência da relação securitária.
O contrato de seguro pode ser conceituado como o ajuste pelo qual uma pessoa se obriga para com a outra, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la, em face de um evento danoso, cujas condições e riscos nele assim constem.
Sendo o risco a exposição de pessoa ou coisa a dano futuro e imprevisível, o elemento principal do contrato de seguro (a efetivação do direito ao ressarcimento) nasce com a ocorrência do sinistro, uma vez que a obrigação tem natureza condicional.
O contrato de seguro, na lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, em seu Instituições de Direito Civil, vol.
III, 12ª edição, pg. 451 "é o contrato por via do qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o recebimento de um prêmio, a garantir interesse legítimo desta, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos futuros predeterminados (Código Civil, art. 757)".
No ponto, destaco, ainda, que o art. 757 do Código Civil dispõe que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
O mutualismo e a aleatoriedade inerentes ao contrato de seguro exigem que os riscos sejam corretamente delimitados a fim de que se possa analisar se há interesse da seguradora e cobrir os riscos e, em caso positivo, definir a justa contraprestação que viabilize tal cobertura.
Assim, é indispensável conhecer os riscos do negócio para que seja devida a indenização.
Para que seja assegurado, porém, o risco deverá estar previsto no contrato, ou seja, consignado na apólice do seguro.
A razão para essa exigência é simples: no direito pátrio, não é obrigatória a cobertura de todos os ricos da mesma espécie (embora se incluam os prejuízos resultantes da concretização do risco).
A seguradora, então, ficará obrigada apenas aos riscos particularizados contratualmente.
Outrossim, compete ao segurado apresentar declarações exatas sobre o bem, sob pena da perda da garantia.
Com efeito, dispõem os artigos 760, 766 e 768 do Código Civil que: Art. 760.
A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Art. 768.
O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Na hipótese, todavia, não vislumbro qualquer agravamento do risco apto a embasar a negativa do pagamento da indenização securitária, conforme destacado acima, motivo pelo qual se mostra ilegítima a negativa apresentada pela ré para fins de não pagamento do seguro.
Em relação à alegação de doença pré-existente, verifico que não constituiu o fundamento para a negativa de pagamento apresentada pela ré, motivo pelo qual se mostra irrelevante a alegação na presente demanda.
De qualquer modo, nos termos da Súmula n. 609 do STJ, ”a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
A seguradora não pode se eximir do pagamento de indenização sob a alegação de omissão do segurado de doença pré-existente, se não exigiu declaração pessoal de saúde ou exames médicos previamente à aceitação da proposta.
A doença pré-existente só poderá ser alegada pela seguradora se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado.
No caso, a ré sequer juntou declaração de saúde ou proposta de seguro preenchida pelo segurado atestando que não tinha doença grave, tampouco demonstrou a má-fé.
Portanto, não prospera a referida alegação para fins de afastar a sua obrigação ao pagamento de indenização securitária.
Assim, mostra-se cabível o pagamento da indenização devida ao autor (espólio)/beneficiário, nos limites da proposta de adesão vigente à época do sinistro.
No caso, a cobertura contratual para a hipótese de morte do contratante, possui capital segurado de R$ 25.000,00, e tem como “beneficiário do seguro”, os “herdeiros legais” do falecido, no percentual de “100%” (ID 166248077 - Pág. 1).
Deste modo, assiste razão ao autor quando pugna seja o réu condenado ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), aos herdeiros do extinto.
Ante o exposto, o julgamento de procedência do pleito autoral é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária correspondente ao valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e tem como “beneficiário do seguro”, os “herdeiros legais” do falecido, no percentual de “100%” (ID 166248077 - Pág. 1).
Sobre o referido valor incide correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (ou seja, data do óbito, 05/02/2022), e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar do primeiro requerimento administrativo.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
17/01/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/01/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 00:24
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 23:35
Recebidos os autos
-
28/08/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VASCONCELOS MACEDO em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710975-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS MACEDO REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a CONTESTAÇÃO / IMPUGNAÇÃO do REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) nome(s) do(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023 10:38:24. -
28/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 13:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 23:06
Recebidos os autos
-
19/06/2023 23:06
Outras decisões
-
15/06/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/06/2023 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 00:02
Recebidos os autos
-
19/05/2023 00:02
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/05/2023 17:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/05/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2023 10:35
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/04/2023 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2023 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/04/2023 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/04/2023 15:58
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2023 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702086-97.2020.8.07.0011
Carlos Ronan Jaco
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2020 19:21
Processo nº 0711846-77.2023.8.07.0007
Emanuel Vasconcelos dos Santos
Hamilton Almeida Coutinho
Advogado: Renato Couto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 15:48
Processo nº 0008922-87.2012.8.07.0018
Distrito Federal
Daniel Vieira Souza
Advogado: Asdrubal Nascimento Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 20:34
Processo nº 0730385-64.2023.8.07.0016
Ivonete Godoy
Secretaria de Estado de Educacao, Esport...
Advogado: Gabriela Coelho Mendanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 16:06
Processo nº 0728735-79.2023.8.07.0016
Juliana Tarsia
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 12:39