TJDFT - 0727931-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça Restaurativa - NUJURES
-
05/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 19:34
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS BARROS em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0727931-19.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RICARDO SOARES FERREIRA QUERELADO: LUCIANA DE JESUS BARROS DESPACHO Intimem-se as partes para que manifestem interesse na designação da audiência preliminar prevista no artigo 520 do Código de Processo Penal.
Ceilândia - DF, 8 de agosto de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
08/08/2025 15:51
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
01/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:50
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
07/07/2025 15:50
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
07/07/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 16:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 12:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/03/2025 12:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/03/2025 08:42
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
11/03/2025 22:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
De fato, não há motivos para discordar do Ministério Público, cujas razões adoto como fundamento para, assim, declinar da competência em favor de uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária de Ceilândia, tendo em conta o contido nos arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95. -
17/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:54
Declarada incompetência
-
16/01/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
16/01/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
26/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Recebo o recurso interposto pelo querelante em seu duplo efeito legal. -
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Recebo o recurso interposto pelo querelante em seu duplo efeito legal. -
26/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/09/2024 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
26/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 23:16
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0727931-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RICARDO SOARES FERREIRA QUERELADO: LUCIANA DE JESUS BARROS DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por RICARDO SOARES FERREIRA em desfavor de LUCIANA DE JESUS BARROS, imputando-lhe a prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 138 e 140, ambos do CP.
O Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa-crime e extinção da punibilidade, tendo em conta ter a decadência.
Isso porque os fatos delituosos noticiados ocorreram em 05 de junho de 2023 e a queixa-crime foi ajuizada somente em 06 de setembro de 2024, portanto, após ter se expirado o prazo decadencial, o que ocorreu no dia 04 de dezembro de 2023.
Relatado, decido.
A queixa-crime relata que à época dos fatos a querelada publicou na rede social Facebook, por vontade livre e consciente, injúrias e calúnias à respeito do querelante.
Relata, ainda, que tais agressões verbais continuaram com a querelada enviando mensagens caluniosas pelo aplicativo whatsapp ao querelante no dia 16/07/2024.
A queixa-crime, ação penal de natureza exclusivamente privada, está sujeita a prazo decadencial, que, segundo Ferando Capez “está elencada como causa de extinção da punibilidade, mas, na verdade, o que ela extingue é o direito de dar início a persecução penal em juízo.
O ofendido perde o direito de promover a ação e provocar a prestação jurisdicional e o Estado não tem como satisfazer seu direito de punir".
Assim, "a decadência não atinge diretamente o direito de punir, pois este pertence ao Estado e não ao ofendido; ela extingue apenas o direito de promover a ação ou de oferecer a representação" (Curso de Direito Penal: Parte Geral. 11.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2007.
Vol. 1. pg. 569) O prazo decadencial, no caso da ação penal exclusivamente privada, é de 6 meses, contados da data em que se soube que é o autor do fato, conforme prescrevem os arts. 103 do CP e 38 do CPP.
Em que pese a previsão legal em ambos os Códigos, trata-se de instituto de natureza jurídica eminentemente de direito material.
E, por conseguinte, a contagem do prazo se faz na forma do art. 10 do Código Penal, nos termos do qual “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.
Nesse sentido também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
QUEIXA.
PRAZO DECADENCIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX VI ART. 103 C/C ART. 107, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
OFERECIMENTO FORA DO PRAZO DE SEIS MESES.
CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL NOS TERMOS DO ART. 10 DO CÓDIGO PENAL.
Como regra, o prazo da decadência é de 06 (seis) meses e em se tratando de causa de extinção da punibilidade o prazo tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do art. 10 do Código Penal e não de acordo com o art. 798, § 1º do Código de Processo Penal, quer dizer, inclui-se no cômputo do prazo o dies a quo.
Assim, tendo em vista que ambas as queixas foram oferecidas quando já esgotado o prazo legal, há que se reconhecer a extinção da punibilidade do querelado em razão da decadência. (STJ, APn 562/MS, Corte Especial, Rel. para o acórdão Ministro Félix Fischer, DJe 24.06.2010) Assim, no caso vertente, considerando que os fatos ocorreram em 05 de junho de 2023, quando já houve o conhecimento da autoria, verifica-se que o termo ad quem se deu no dia 04 de dezembro de 2023, conforme assinalado pelo Ministério Público.
Ante o exposto, de rigor reconhecer que assiste razão ao Ministério Público quando assinala ter se operado a decadência, motivo pelo qual acolho o seu parecer de ID 210820037, para rejeitar a queixa-crime, declarar extinta a punibilidade do querelado, com base nos arts. 103 e 107, IV do CP e determinar o arquivamento do feito, com base no art. 395, II do CPP.
Defiro a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:15
Rejeitada a queixa
-
12/09/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
12/09/2024 12:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:18
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
12/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:16
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
12/09/2024 07:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 13:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:57
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
06/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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