TJDFT - 0705365-61.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:17
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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28/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES CORREA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de LEDA ROGERIA FERREIRA DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEDA ROGERIA FERREIRA DA COSTA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES CORREA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705365-61.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Cuida-se de inventário e partilha aviado sob o rito do arrolamento dos bens deixados por TERESA ALVES FERREIRA.
A parte requerente comprovara o falecimento da inventariada, consoante certidão de óbito acostada aos autos, id. 209870791, trazendo a qualificação dos herdeiros do de cujus, ora requerentes, mediante documentos pessoais juntados aos autos.
O acervo hereditário é composto pelos direitos aquisitivos relativos ao imóvel localizado na Quadra 18, conjunto A casa 02 Paranoá, BRASÍLIA - DF, CEP: 71571-801, apresentado no plano de partilha.
Recebida a exordial, percebe-se que a presente demanda encontra-se em estágio avançado e resta tão somente o recolhimento dos tributos perante a Fazenda, assim como apreciação da Procuradoria-DF acerca da regularidade fiscal, medidas estas que não restam como óbice à prolação da sentença. É o relatório necessário do inventário.
Decido.
Cuida-se de inventário e partilha aviado sob o rito do arrolamento sumário dos bens deixados por TERESA ALVES FERREIRA em que o acervo hereditário é composto pelos direitos aquisitivos relativos ao imóvel localizado na Quadra 18, conjunto A casa 02 Paranoá, BRASÍLIA - DF, CEP: 71571-801, descrito na petição de Id 209870766, sendo que o bem deverá ser partilhado entre os filhos do falecido, sendo ½ (metade) para cada filho, respeitando as respectivas legítimas dos herdeiros, denotando-se dessa inferência que o vertente inventário e a consequente partilha do ativo patrimonial deverá ser concluído em conformação com as regras que disciplinam a modalidade do arrolamento sumário, tratada na lei de ritos no art. 660 do CPC.
Cumpre repisar que a ausência de registro não constitui óbice à partilha dos direitos incidentes sobre o imóvel, ressaltando que, no Distrito Federal, é grande o número de imóveis comercializados, a despeito de não regularizados, uma vez que o fato de o imóvel se encontrar em situação irregular não o impede de estar arrolado dentre os bens do espólio, isso porque os direitos possessórios apresentam valor econômico e, portanto, podem ser partilhados, devendo os titulares receberem a devida tutela jurisdicional correspondente.
Reconhece-se, pois, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto lícito de possível partilha pelos herdeiros sem que haja reflexo direto nas eventuais discussões relacionadas à propriedade formal do bem.
Sendo assim, no que atine à partilha do patrimônio deixado por TERESA ALVES FERREIRA, nomeio, LEDA ROGÉRIA FERREIRA DA COSTA, inventariante, a qual ficará dispensada de firmar o compromisso.
Perlustrando os autos, observa-se que o acervo hereditário é composto pelos direitos aquisitivos relativos ao imóvel localizado na Quadra 18, conjunto A casa 02 Paranoá–DF, em nome da extinta, Sra.
Teresa Alves Ferreira, dispondo os herdeiros sobre a destinação do único bem inventariado, não havendo conflito a ser resolvido.
Sobreleva ressaltar, por oportuno, que inexistem incapazes e todos os herdeiros são maiores e estão concordes com a divisão da herança na proporção de seus respectivos quinhões hereditários.
Da análise dos autos, infere-se que, deflagrado o processo sucessório e adotadas as providências destinadas a resguardar sua adequada instrução e o seu desenvolvimento válido e regular, o inventário sob o rito do arrolamento fluíra em seu bojo e fora processado de conformidade com o legalmente exigido.
Impende sobrelevar, por oportuno, que na modalidade de arrolamento sumário, a qual alude o art. 662 do CPC, mormente diante da natureza simplificada do rito procedimental, compreendo que a partilha do patrimônio poderá ser homologada, independentemente do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio objeto da partilha ou da adjudicação, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o encerramento do inventário.
Entretanto, a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação fica condicionada à quitação dos tributos relativos aos bens inventariados e ao recolhimento do imposto de transmissão, restando assegurados, portanto, os interesses do fisco quanto à regularização dos débitos tributários antes da expedição dos títulos de transferência de domínio.
Entendimento que coaduna com a tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1074, porquanto, "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN" Outrossim, ante a inexistência de interesse de incapazes, não sobeja nenhum óbice passível de obstar a ratificação da partilha do patrimônio e sua homologação.
Ainda, acerca da intimação da Fazenda, a existência do tributo não sobeja nenhum óbice passível de obstar a homologação da partilha, porquanto o desatendimento do comando colimado de comprovar o pagamento dos tributos em aberto, não obsta a ultimação do feito, tendo em vista que a lavratura do competente formal de partilha ou carta de adjudicação, ficará condicionado ao seu atendimento.
Esteado nessas evidências, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do patrimônio deixado pela extinta, consubstanciado nos direitos aquisitivos relativos ao imóvel localizado na Quadra 18, conjunto A casa 02 Paranoá, BRASÍLIA - DF, CEP: 71571-801, consubstanciados nos direitos pessoais de posse que foram concedidos em favor da inventariada, conforme certidão da CODHAB/DF Id. 209870766, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública e eventuais erros ou omissões.
Em consequência, julgo declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ao fim, considerando que a certidão de inexistência de testamento, o recolhimento dos impostos (ITCD) ou a obtenção do ato declaratório de isenção, nos termos do § 2º do artigo 659 do CPC e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública de molde a viabilizar a expedição das diligências destinadas à ultimação da partilha, arquivem-se os autos após certificado o trânsito em julgado, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada, ficando ressalvado que, recolhido o ITCD ou obtida a declaração de isenção, ouvida a Fazenda Pública acerca do recolhimento promovido, expeça-se o formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha.
Condeno a parte interessada no pagamento das custas processuais.
Porém, na oportunidade, concedo o pálio da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios em razão do procedimento ao qual se submetera a presente demanda.
Acudidas essas providências, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se estes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:23
Homologada a Transação
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04/09/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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04/09/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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