TJDFT - 0716932-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/01/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de GLAUCIA CRISTINA BARROS DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 23:45
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GLAUCIA CRISTINA BARROS DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, de forma a condenar a requerida GLÁUCIA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser corrigido a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (24/05/2024 – ID 197935829) até 30/8/2024, a partir de quando deverá ser observada a Taxa Legal (SELIC – IPCA) a que se refere o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno requerida GLÁUCIA ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Por sua vez, em razão de sua sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da requerida GETNINJAS, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Destaco que a exigibilidade resta suspensa, porquanto foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte requerente (ID 195221274).
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/10/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:43
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GLAUCIA CRISTINA BARROS DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 19:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716932-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE BEATRIZ ALVES DE ASSUNCAO REU: GLAUCIA CRISTINA BARROS DA SILVA, GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por JOICE BEATRIZ ALVES DE ASSUNCAO em face de GLAUCIA CRISTINA BARROS DA SILVA e GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Em suma, busca a parte autora que seja determinado à ré que promova a retirada de comentário na internet, junto à página GetNinjas, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a GETNINJAS apresentou contestação ao ID 200081557.
Réplica no ID 208881809.
Por sua vez, a parte ré GLAUCIA CRISTINA BARROS DA SILVA deixou transcorrer em branco o prazo para defesa.
Vieram os autos conclusos para o saneamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia de GLAUCIA CRISTINA BARROS DA SILVA pois, devidamente citada, não apresentou contestação.
Quanto à alegação de perda do objeto trazida em contestação, destaco que o cumprimento da obrigação após a propositura da demanda e da ciência do demandado, não ocasiona a extinção do processo, sem o exame do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto (Acórdão 1899255, 07012516420248070013, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no PJe: 19/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, indefiro o pedido de retificação do polo passivo, tendo em vista que eventual equívoco no nome da parte ré vinculado ao cadastro de CNPJ não é sanado pela presente Secretaria.
Dito isso, verifica-se que não há preliminares ou questões processuais a serem analisadas.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/08/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:23
Decretada a revelia
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30/08/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/08/2024 23:47
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:38
Decorrido prazo de GLAUCIA CRISTINA BARROS DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:04
Decorrido prazo de GLAUCIA CRISTINA BARROS DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:04
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 20:04
Concedida a gratuidade da justiça a JOICE BEATRIZ ALVES DE ASSUNCAO - CPF: *21.***.*70-40 (AUTOR).
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30/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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