TJDFT - 0051254-52.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
26/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0051254-52.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SUELI DE OLIVEIRA SOUZA Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os prazos contra o executado, que está revel e não tem advogado constituído nos autos, fluirão da data da publicação desta decisão no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:39
Outras decisões
-
24/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/09/2024 09:47
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0051254-52.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SUELI DE OLIVEIRA SOUZA Sentença BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ROSA MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA (partes qualificadas nos autos), secundada por 1 nota promissória (ID 29516653, pag. 09-10).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29516672, até o dia 06/02/2018).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (id. 196068529).
Na oportunidade, o credor requereu o prosseguimento da execução com a renovação das pesquisas de bens em nome da executada. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 06/02/2018, ID 29516672. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na nota promissória juntada no id. 29516653, cujo vencimento deu-se em 02/01/2014.
A legislação civil, em seu art. 206, § 3º, inciso VIII, dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
No caso vertente, por se tratar de dívida oriunda de nota promissória, aplicam-se as disposições da legislação especial.
Nesse passo, o decreto nº 57.663/66, que rege a matéria, estabelece em seu art. 77 que "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições concernentes às letras".
Neste ínterim, reza o art. 70 que a "toda ação contra o aceitante relativa a letras prescrevem em 03 (três) anos a contar do seu vencimento".
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da(s) cártula(s) teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da(s) nota(s) promissória(s), o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 10:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:29
Declarada decadência ou prescrição
-
28/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:37
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:37
Outras decisões
-
08/05/2024 17:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/05/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 21:37
Recebidos os autos
-
26/04/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 21:37
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
26/04/2023 21:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/02/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 22:36
Recebidos os autos
-
30/09/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 22:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/09/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 23:52
Recebidos os autos
-
08/09/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 23:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2022 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 09:46
Recebidos os autos
-
02/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 09:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2022 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 18:36
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 21:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/01/2021 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA em 22/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 04:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 15:56
Recebidos os autos
-
14/06/2020 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2020 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/05/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 22:56
Recebidos os autos
-
24/04/2020 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/03/2020 14:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
18/03/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:08
Publicado Despacho em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 18:40
Recebidos os autos
-
09/03/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2020 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/01/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2019 11:57
Decorrido prazo de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP em 25/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 03:15
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 15:50
Recebidos os autos
-
15/10/2019 15:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
14/10/2019 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/07/2019 05:12
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA em 19/07/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 15:11
Recebidos os autos
-
13/05/2019 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 23:31
Recebidos os autos
-
27/02/2019 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/02/2019 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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