TJDFT - 0714463-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:41
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 23:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:54
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 19:19
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714463-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RESTAURANTE NO SPETTO LTDA, PONCIANO JUNIOR BEZERRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro (ID 241171088).
Oficie-se ao Detran/DF com determinação para que a autarquia distrital informe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, quem é o credor fiduciário do veículo Audi A1 1.4 TFSI, dotado de placa FAJ-7462.
Também deverão ser fornecidas informações a respeito de eventuais débitos tributários e de multas relativas ao automóvel.
Vindo aos autos a resposta, oficie-se ao credor fiduciário para que forneça a este juízo, também em 10 (dez) dias, informações detalhadas a respeito do contrato de financiamento do bem, tais como prestações vencidas e vincendas, valor já adimplido pelo devedor fiduciante, termo final do contrato, etc.
Por fim, no tocante ao veículo Mercedes Benz A200 Turbo, dotado de placa PMH-0A33, deixo assentado que, nos termos da decisão de ID 240218114, cabe ao exequente diligenciar perante o juízo que determinou a penhora anotada ao ID 239259237 e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 15:33:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
01/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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30/06/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714463-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RESTAURANTE NO SPETTO LTDA, PONCIANO JUNIOR BEZERRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa ao SNIPER, cujo resultado segue anexado à decisão.
Quanto aos veículos indicados, a fim de verificar a efetividade da medida pleiteada: - cabe ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço (físico e eletrônico) para a expedição de ofício a fim de que o credor tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, incumbe ao exequente diligenciar acerca da natureza da restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - cabe ao exequente diligenciar perante o Juízo que determinou a penhora anotado ao ID 239259237 e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:37:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
23/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:44
Outras decisões
-
23/06/2025 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/06/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/06/2025 16:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:25
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 01:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:05
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:25
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:25
Outras decisões
-
07/05/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/05/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:59
Expedição de Edital.
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10/03/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714463-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RESTAURANTE NO SPETTO LTDA, PONCIANO JUNIOR BEZERRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 228126294.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado por edital (ID 210858422), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 14:35:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
07/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:18
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2025 16:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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07/03/2025 14:33
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714463-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: RESTAURANTE NO SPETTO LTDA, PONCIANO JUNIOR BEZERRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os credores para que recolham as custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 18:32:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
26/02/2025 20:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:06
Outras decisões
-
25/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 06:22
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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12/12/2024 06:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 22:01
Recebidos os autos
-
10/12/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:01
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 07:01
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PONCIANO JUNIOR BEZERRA DIAS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RESTAURANTE NO SPETTO LTDA em 07/11/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Publicado Edital em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Edital em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8.077.2, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7043 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE CITAÇÃO – MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA, MMª.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação Contratos Bancários (9607), Processo 0714463-28.2023.8.07.0001, movida por BANCO DO BRASIL SA (CNPJ: 00.***.***/0001-91), em desfavor de RESTAURANTE NO SPETTO LTDA (CNPJ: 36.***.***/0001-07) e PONCIANO JUNIOR BEZERRA DIAS (CPF: *03.***.*33-12), que tem por objeto é a cobrança das parcelas inadimplidas decorrentes da Proposta de Utilização de Crédito – BB Giro Empresa, registrado sob a operação nº 347.605.629 para concessão de crédito no valor de R$ 48.900,00 (quarenta e oito mil e novecentos reais), com vencimento final avençado para 28/06/2023, com pagamento em 25 parcelas no valor de R$ 2.328,57 (dois mil e trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), estando os réus inadimplentes desde 20/10/2021.
E o presente é para CITAR RESTAURANTE NO SPETTO LTDA (CNPJ: 36.***.***/0001-07) e PONCIANO JUNIOR BEZERRA DIAS (CPF: *03.***.*33-12), ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, a quantia de R$ 89.863,39 (oitenta e nove mil e oitocentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), atualizada e com os devidos acréscimos legais, observando que caso o faça, ficará isento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º); ou para que ofereça embargos.
Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701, §2º).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 822, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2024 13:19:33. -
12/09/2024 15:55
Expedição de Edital.
-
10/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
08/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:01
Outras decisões
-
28/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:50
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
19/01/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:54
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:54
Outras decisões
-
27/11/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:45
Recebidos os autos
-
13/09/2023 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:45
Outras decisões
-
12/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 22:30
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 22:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
21/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:52
Expedição de Carta.
-
03/08/2023 13:51
Expedição de Carta.
-
03/08/2023 13:51
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 21:58
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 21:58
Outras decisões
-
02/08/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/08/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:29
Outras decisões
-
12/07/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/06/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/06/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 06:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2023 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2023 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2023 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2023 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 20:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/06/2023 20:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/06/2023 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 17:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 07:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2023 03:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 06:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 14:09
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:09
Outras decisões
-
27/04/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/04/2023 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 18:53
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/04/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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