TJDFT - 0703861-11.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de KALLYANE SOUSA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 19:32
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:37
Expedição de Petição.
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15/01/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 11:37
Mandado devolvido redistribuido
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21/11/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:47
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:47
Indeferido o pedido de KALLYANE SOUSA DA SILVA - CPF: *19.***.*54-11 (AUTOR)
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06/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:03
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/10/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KALLYANE SOUSA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703861-11.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALLYANE SOUSA DA SILVA REU: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, uma vez que a autora afirma ter celebrado contrato de compra de veículo, no valor total de R$ 98.000,00, tendo realizado o pagamento de entrada à vista na vultosa quantia de R$ 68.000,00, obrigando-se, ainda, a prestações mensais de R$ 1.259,04.
Necessário, ainda, consignar que se a parte autora tem condições financeiras de efetuar o pagamento de parcelas dos montantes anteriormente indicados, com muito mais razão terá condições de efetuar o pagamento de uma única parcela, de valor inferior, para a utilização de um serviço público mantido por todos os brasileiros.
Ademais, não se encontra no ordenamento jurídico nenhuma causa de isenção de recolhimento de valores devidos aos cofres públicos em virtude da existência de outros débitos espontaneamente contraídos pela parte interessada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Intime-se a autora para recolher as custas iniciais em 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:21
Gratuidade da justiça não concedida a KALLYANE SOUSA DA SILVA - CPF: *19.***.*54-11 (AUTOR).
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23/09/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KALLYANE SOUSA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703861-11.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALLYANE SOUSA DA SILVA REU: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 5 (cinco) dias, conforme requerido pela parte autora.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2024 20:13
Recebidos os autos
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07/09/2024 20:13
Outras decisões
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06/09/2024 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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