TJDFT - 0707891-92.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de VILAS DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 06:50
Recebidos os autos
-
11/07/2025 06:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
10/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 17:32
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
08/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Assim, HOMOLOGO o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC. -
04/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:32
Extinto o processo por desistência
-
03/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707891-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VILAS DO CORUMBA IMOVEIS LTDA REU: ANTONIO MARTINS DOS REIS FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 13 de junho de 2025 10:52:22.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
13/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 04:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707891-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé a parte autora peticionou requerendo a citação por edital.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, fica a parte autora intimada a atender o disposto no Art. 257, I, para a análise do pedido.
Além disso, deverá informar se os endereços obtidos das pesquisas judiciais BACENJUD, INFOSEG e SIEL realizadas por este juízo já foram diligenciados (ID 219350183 e seguintes).
A informação deverá ser de forma analítica, ou seja, cada endereço apresentado, um por um (qual endereço foi diligenciado - com o ID da diligência respectiva e qual não foi diligenciado).
Após, a serventia procederá às expedições para somente o(s) endereço(s) ainda NÃO diligenciados.
Alertamos que a informação acima será importante, também, para eventual pedido de citação por edital, ao final das tentativas de diligências.
Prazo: 5 dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
12/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:46
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:46
Indeferido o pedido de VILAS DO CORUMBA IMOVEIS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-17 (AUTOR)
-
03/02/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 20:09
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707891-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VILAS DO CORUMBA IMOVEIS LTDA REU: ANTONIO MARTINS DOS REIS FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 16 de outubro de 2024 09:32:23.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
16/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707891-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VILAS DO CORUMBA IMOVEIS LTDA REU: ANTONIO MARTINS DOS REIS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas. 1.
Recebo o feito monitório, uma vez que há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, nos termos dos arts. 700 a 702 do CPC. 2.
CITE-SE ANTONIO MARTINS DOS REIS FILHO para pagar o débito, no valor de R$ 9.906,91 (nove mil novecentos e seis reais e noventa e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Fica deferido, desde já, a citação da parte ré por meio de aplicativo Whatsapp com as cautelas de praxe, meio eletrônico apto a assegurar a ciência dos termos do processo, ante a confirmação de recebimento e leitura do ato de comunicação (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ). 3.
Advirta-se a parte ré de que: Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, o réu ficará dispensado do pagamento de custas processuais, e os honorários advocatícios serão fixados em 5% do valor da causa (art. 701, do CPC).
Ainda, no prazo para embargos, se o réu reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 4.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que para interpor embargos à monitória é necessário advogado ou defensor púbico.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 5.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 6.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 7.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 8.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Intime-se.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:00
Outras decisões
-
20/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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