TJDFT - 0712532-38.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
por Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712532-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE JACINTO COSTA CARVALHO, REJANE BATISTA DA SILVA COSTA CARVALHO RECONVINTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINDO: JOSE JACINTO COSTA CARVALHO, REJANE BATISTA DA SILVA COSTA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de USUCAPIÃO proposta por JOSÉ JACINTO COSTA CARVALHO e REJANE BATISTA DA SILVA COSTA CARVALHO em face de URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A.
Alega a parte autora que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, desde 2008, sobre o imóvel localizado no Condomínio Solar de Athenas, Módulo C, Lote 06, Setor Habitacional Grande Colorado, em Sobradinho/DF.
Sustenta que a posse teve início com seus antecessores desde 1989, somando mais de 35 anos de exercício possessório, o que justificaria o pedido de usucapião nos moldes dos arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil.
Destaca que a requerida somente adquiriu domínio formal da gleba após a consolidação da posse pelos autores.
Requereu a declaração de domínio por usucapião e o reconhecimento da titularidade no registro imobiliário.
Pleiteou gratuidade de justiça.
A parte ré apresentou contestação, arguindo em preliminar a existência de coisa julgada, diante de decisão transitada em julgado na ação coletiva de usucapião ajuizada pela associação PROATHENAS, da qual os autores seriam associados.
No mérito, sustenta que o parcelamento foi implantado de forma clandestina, em contrariedade à legislação urbanística e ambiental, sem observância à função social da propriedade, e que não se verifica o preenchimento dos requisitos da usucapião.
Impugna os documentos apresentados e afirma que os autores promoveram aquisição ilícita.
Requereu a improcedência da ação e apresentou reconvenção, com pedido de reintegração de posse e indenização por uso indevido da área.
Em réplica, a parte autora rechaçou a preliminar de coisa julgada, argumentando que a ação coletiva não produz efeitos sobre direitos individuais de posse, cuja análise deve ser feita caso a caso.
Ressaltou o caráter pacífico, contínuo e público da posse exercida, impugnando os argumentos genéricos da contestação e destacando a ausência de impugnação específica dos documentos anexados.
Na réplica à contestação da reconvenção, a ré/reconvinte reafirma que a posse exercida pelos autores é irregular, sem animus domini, e fundada em cessões nulas, por tratarem de bem indivisível e loteamento não registrado.
Sustenta que os autores/reconvindos agiram com plena ciência da ilegalidade, assumindo os riscos de negócio inválido, e que não possuem direito oponível à proprietária.
Relatado.
Decido.
A preliminar de coisa julgada suscitada pela requerida não merece acolhimento, pois, embora os autores da presente demanda tenham integrado, como associados, o polo ativo da ação coletiva de usucapião nº 0007646-21.2012.8.07.0018, ajuizada pela PROATHENAS, não há identidade de pedidos entre as ações.
Na demanda anterior, o pedido versava sobre usucapião coletivo, com fundamento no Estatuto da Cidade, ao passo que, na presente, os autores pleiteiam usucapião extraordinária individual, com base no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, fundamentando-se em posse própria e autônoma.
Ausente, portanto, a identidade de pedidos e causas de pedir exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC para o reconhecimento da coisa julgada.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Fixo como pontos controvertidos: 1) se a ré/reconvinte é proprietária do imóvel; 2) quais os custos da ré/reconvinte para regularização do empreendimento; 3) se os autores/reconvindos adquiriram a propriedade do bem pela usucapião; 4) se houve óbice ao transcurso do prazo de usucapião; 5) qual o valor das acessões/benfeitorias edificadas no imóvel pelos autores/reconvindos.
Todos os pontos controvertidos são passíveis de prova documental ou pericial.
A matéria objeto de prova pericial, será remetida para fase de liquidação de sentença.
Digam as partes sobre os prontos controvertidos fixados bem como indiquem as provas que pretendem produzir.
Sem prejuízo, a parte ré deverá se manifestar sobre os documentos juntados em réplica.
As partes deverão se manifestar sobre a relação de prejudicialidade externa do pedido formulado nos autos n. . 0703360-75.2020.8.07.0018 com o pedido formulado nestes autos.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, as partes deverão manifestar interesse na conciliação.
Em caso positivo, será designada audiência a ser realizada pelo CEJUSC, conforme orientação da 2ª Vice-Presidência do TJDFT.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
08/09/2025 09:00
Recebidos os autos
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08/09/2025 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/07/2025 20:02
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 19:27
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/05/2025 17:32
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 16:21
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:21
Deferido o pedido de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (REU).
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31/03/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ARESIO VITAL DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ANA PAULA CAPINZAIKI em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 19:12
Expedição de Petição.
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26/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VANGELA DO CARMO OLIVEIRA VASCONCELOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAQUIM FONTENELE VASCONCELOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES SILVEIRA MARTINS em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2024 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 16:20
Desentranhado o documento
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17/10/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:20
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:20
Deferido o pedido de JOSE JACINTO COSTA CARVALHO - CPF: *71.***.*41-04 (AUTOR).
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25/09/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/09/2024 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712532-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE JACINTO COSTA CARVALHO, REJANE BATISTA DA SILVA COSTA CARVALHO REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar mapa ou croqui da área objeto do pedido.
O documento deverá indicar a localização dos confrontantes.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
06/09/2024 11:43
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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27/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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